TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802857-22.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ISLANIO ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE VOUCHER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DO VALOR DO VOUCHER. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISLANIO ALVES DE SOUSA. O autor aduz que m 09/10/2020 comprou um Galaxy Note 20 Ultra no site da Samsung no valor de R$ 5.399,10 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), aproveitando uma promoção em parceria com a empresa Rappi, na qual após a compra do produto, 45 dias depois, o consumidor ganharia um voucher no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para usar na Rappi. Contudo, passado o prazo de 45 dias, o requerente entrou em contato com o aplicativo Rappi, sendo informado de que deveria entrar em contato com a Samsung. Ao entrar em contato com a requerida solicitou-se que o autor aguardasse alguns dias. Ocorre que, decorrido o novo prazo e sem contato da empresa, o autor registrou uma reclamação no site consumidor.gov e só então a Samsung entrou em contato com a promessa de que logo resolveria o problema. Após o autor aguardar mais alguns dias, a empresa requerida entrou em contato novamente informando que ainda não tinham solução para o problema. Assim, o consumidor solicitou em troca do voucher, um Galaxy Watch 4, já que iria utilizá-lo para compra do relógio. Nesta oportunidade, a atendente informou que iria verificar, contudo o requerente não obteve qualquer resposta. Ressalta ter buscado auxílio junto ao PROCON-PI, todavia não obteve êxito na resolução de sua demanda. Ademais, o requerente informa que teve o referido celular roubado depois de ter deixado o estabelecimento. Requer a condenação das empresas requeridas ao cumprimento da oferta, qual seja o voucher no valor de R$700,00 (setecentos reais), bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos pelo consumidor. (ID 10324239)
Em sede de contestação, a ré SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A aduz que importa esclarecer que em contato junto a marca foi informado que o consumidor recebeu o voucher no valor de R$ 700,00, porém, uma vez que os fatos narrados ocorreram em 2020, não há na base de dados históricos de atendimento. Argumenta que não é necessária sequer uma análise aprofundada dos argumentos e motivos de insatisfação do Requerente para constatar que tudo isso não passou de um mero dissabor. Desse modo, comprovada a ausência de irregularidade cometida por esta Requerida, que tem como norte a boa-fé que rege as suas relações, a improcedência da ação é medida que se impõe. (10324316 ) Também em sede de contestação, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA aduz preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que para que surja a obrigação de indenizar qualquer dano, o Autor deve provar que o suposto dano guarda relação direta e necessária com uma ação ou omissão da parte demandada. Caso contrário, é impositivo que se afaste essa obrigação, posto que rompe a relação de causalidade entre o evento e o eventual dano apontado. Assim, no presente caso, não há qualquer nexo de causalidade para que seja possível reconhecer o dever de reparar da demandada, tendo em vista que os supostos danos alegados decorreram de culpa exclusiva do Autor, que não se atentou ao regulamento da promoção. (ID 10324316)
Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, de forma solidária, a conceder ao autor um voucher no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e condenou ainda a pagarem ao autor, a título de danos morais, o importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). (ID 10324322)
A parte ISLANIO ALVES DE SOUSA interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais o recorrente requer a reforma da sentença para majorar os danos morais (ID 10324324)
Em sede de contrarrazões, a recorrida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA aduz que o mm. Juiz, de forma acertada, julgou ação parcialmente
procedente, sendo a pretensão de reforma da parte Recorrente mero inconformismo. (ID 10324334) Também em sede de contrarrazões, a recorrida SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A aduz que o Recurso Inominado interposto apenas evidencia o intuito do Recorrente de enriquecer às custas da Recorrida. (ID 10324336)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISLANIO ALVES DE SOUSA. O autor aduz que m 09/10/2020 comprou um Galaxy Note 20 Ultra no site da Samsung no valor de R$ 5.399,10 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), aproveitando uma promoção em parceria com a empresa Rappi, na qual após a compra do produto, 45 dias depois, o consumidor ganharia um voucher no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para usar na Rappi. Contudo, passado o prazo de 45 dias, o requerente entrou em contato com o aplicativo Rappi, sendo informado de que deveria entrar em contato com a Samsung. Ao entrar em contato com a requerida solicitou-se que o autor aguardasse alguns dias. Ocorre que, decorrido o novo prazo e sem contato da empresa, o autor registrou uma reclamação no site consumidor.gov e só então a Samsung entrou em contato com a promessa de que logo resolveria o problema. Após o autor aguardar mais alguns dias, a empresa requerida entrou em contato novamente informando que ainda não tinham solução para o problema. Assim, o consumidor solicitou em troca do voucher, um Galaxy Watch 4, já que iria utilizá-lo para compra do relógio. Nesta oportunidade, a atendente informou que iria verificar, contudo o requerente não obteve qualquer resposta. Ressalta ter buscado auxílio junto ao PROCON-PI, todavia não obteve êxito na resolução de sua demanda. Ademais, o requerente informa que teve o referido celular roubado depois de ter deixado o estabelecimento. Requer a condenação das empresas requeridas ao cumprimento da oferta, qual seja o voucher no valor de R$700,00 (setecentos reais), bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos pelo consumidor. (ID 10324239)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a preliminar arguida pela ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. No mérito, entendeu que foi demonstrado que houve a efetiva veiculação do benefício ofertado na compra do produto, qual seja: um voucher no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme ID 31162753, mister reconhecer o direito do autor em ver cumprido tal oferta conforme fora veiculado. Acerca do dano moral, é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, se deparou com situação de total descaso na solução do problema. (ID 10324322)
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 10/09/2024
0802857-22.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorISLANIO ALVES DE SOUSA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação19/09/2024