TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811956-04.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO.
1. A ligação clandestina de energia elétrica constitui ilícito que autoriza a concessionária de serviço público a proceder a recuperação do consumo pretérito a ser suportada por quem dele se beneficiou, sendo que na espécie o recorrente confessou a prática irregular. 2. Cobrança e negativação indevida.
2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811956-04.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0811956-04.2022.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA E SILVA, ora apelante, contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que sempre adimpliu suas contas em dia perante a empresa requerida por meio da unidade consumidora UC 1796473-3.
Acrescentou que teria sido surpreendido com a cobrança da ré no valor de um mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos (R$ 1.538,46), referente ao período de fevereiro a julho do ano de 2020.
Segundo a parte autora, teria solicitado à empresa requerida à época, no ano de 2021, a regularização/instalação dos medidos de energia. Que diante daquele requerimento, teria sido acertado entre os moradores e a empresa ré que seria aferida a energia somente a partir da regularização dos medidores, ou seja, a partir de abril de 2021.
Segue afirmando que em razão de tal débito teria tido seu nome inscrito no cadastro de negativação de crédito.
Pugnou pela inexistência de débito e retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores.
A parte ré contestou, afirmando que em momento algum da inspeção teria acusado a parte autora de furto de energia, conforme se depreende da leitura do Termo de Ocorrência de Inspeção anexo aos autos.
Acrescentou que, em 14/08/2020 teria realizado uma inspeção na unidade consumidora do autor e que, por não ter sido registrado corretamente o consumo de energia do local, utilizando o maior dos três meses após a regularização da medição da unidade do autor, teria efetuado a cobrança do que entende devido. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora replicou.
Por sentença, Id 14178674, p. 01/04, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, pugnando pela improcedência do apelo e manutenção da sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e danos morais em razão de cobrança que entende ser indevida.
O d. Magistrado julgou o feito improcedente, por entender que correta a cobrança e negativação do nome do autor.
Compulsando os autos, vê-se que a parte ré, em 14/08/2020 teria realizado uma inspeção na unidade consumidora do autor e que, por não ter sido registrado corretamente o consumo de energia do local, uma vez que a ligação fora efetuada de forma irregular, utilizando o maior dos três meses após a regularização da medição da unidade do autor, teria a empresa ré efetuado a cobrança do que entendeu devido.
Inicialmente, afirmou a parte autora que a cobrança seria indevida, não tendo relatado que teria a parte ré feito inspeção em sua unidade consumidora. Ademais, não rebateu devidamente os fatos narrados na contestação, limitando-se a defender a irregularidade da cobrança, tendo, inclusive, admitido o uso da energia. Pugna a parte autora pela cobrança da energia consumida tão somente após a instalação do medidor de energia.
Sem razão a irresignação da parte autora, uma vez que é incontroverso o fato de que o autor consumiu energia elétrica e se recusa a pagar tal consumo. Assim, em razão do não pagamento da cobrança, correta a negativação do nome do autor em cadastro de negativação de crédito com a inocorrência de ato ilícito passível de ser indenizável, mormente quando preexistente a legítima inscrição da parte devedora.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA COMPROVADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ligação clandestina de energia elétrica constitui ilícito que autoriza a concessionária de serviço público a proceder a recuperação do consumo pretérito a ser suportada por quem dele se beneficiou, sendo que na espécie o recorrente confessou a prática irregular. 2. Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o Judiciário a determinar que a concessionária não cobre pela utilização clandestina da energia elétrica, mormente ante o inadimplemento confesso do recorrente. Logo, não há qualquer impedimento para a cobrança do valor e caso não haja o seu pagamento, para a inscrição do nome do recorrente junto aos cadastros de proteção ao crédito e consequente corte no fornecimento do serviço. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011882-82.2020.8.27.2700, Rel. RAFAEL GONÇALVES DE PAULA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 16:02:52)
(TJ-TO - AI: 00118828220208272700, Relator: RAFAEL GONÇALVES DE PAULA, Data de Julgamento: 10/02/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”
Portanto, cumpre a manutenção da sentença atacada.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 19/07/2024
0811956-04.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUZA E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/07/2024