TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819647-11.2018.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos.
3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Cláudia Elita Nogueira Marques Alves, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, interposto pela ora embargante, em face da Caixa Seguradora S/A..
Nas razões dos embargos (id 12359989), a embargante alega omissões no acórdão capaz de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado a quo, acerca da repetição de indébito, substituição do índice de correção monetária e teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ao final, requer, a reforma do acórdão, para que sejam supridas as omissões apontadas e para que sejam examinados todos os fundamentos e deferidos os pedidos postos na apelação.
Contrarrazões (id 12991039), pugnando pelo improvimento dos embargos.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
Pois bem. No caso em análise, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso por não considerar as teses acerca da repetição de indébito, substituição do índice de correção monetária e teoria do desvio produtivo do consumidor.
No entanto, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão quanto à análise das alegações em questão. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.
Ora, da simples leitura do acórdão, verifica-se que foi devidamente pontuado que:
“analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelada realizou a restituição dos pagamentos à autora em janeiro de 2015, não havendo que se falar em novas restituições.
Por outro lado, quanto ao fundo de reserva, deve-se observar que o mesmo foi devidamente devolvido à autora com a correção monetária adequada e o desconto de 10% em virtude cláusula de desistência do contrato.”
E ainda, quanto ao pedido de indenização, fundamenta:
“Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se apontar que a mera cobrança indevida, sem que haja inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não passa de mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais.”
Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos, inclusive consubstanciado em precedentes do STJ e tribunais pátrios.
Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0819647-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação02/07/2024