Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0819647-11.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF. 2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos. 3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819647-11.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819647-11.2018.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.

2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos.

3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.

4. Embargos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Embargos de Declaração opostos por Cláudia Elita Nogueira Marques Alves, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, interposto pela ora embargante, em face da Caixa Seguradora S/A..

Nas razões dos embargos (id 12359989), a embargante alega omissões no acórdão capaz de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado a quo, acerca da repetição de indébito, substituição do índice de correção monetária e teoria do desvio produtivo do consumidor.

Ao final, requer, a reforma do acórdão, para que sejam supridas as omissões apontadas e para que sejam examinados todos os fundamentos e deferidos os pedidos postos na apelação.

Contrarrazões (id 12991039), pugnando pelo improvimento dos embargos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

VOTO


Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.

Pois bem. No caso em análise, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso por não considerar as teses acerca da repetição de indébito, substituição do índice de correção monetária e teoria do desvio produtivo do consumidor.

No entanto, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão quanto à análise das alegações em questão. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.

Ora, da simples leitura do acórdão, verifica-se que foi devidamente pontuado que:

analisando-se ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autosconstata-se que a Apelada realizou a restituição dos pagamentos à autora em janeiro de 2015, não havendo que se falar em novas restituições.

Por outro lado, quanto ao fundo de reserva, deve-se observar que o mesmo foi devidamente devolvido à autora com a correção monetária adequada e o desconto de 10% em virtude cláusula de desistência do contrato.”


E ainda, quanto ao pedido de indenização, fundamenta:


Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se apontar que a mera cobrança indevida, sem que haja inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não passa de mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais.”


Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos, inclusive consubstanciado em precedentes do STJ e tribunais pátrios.

Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.

Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0819647-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

02/07/2024