TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804843-15.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA SOLAR SISTEMA FOTOVOLTAICO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO TCCI (TERMINAL DE CONSULTA DO CONSUMO INDIVIDUAL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804843-15.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou a parte autora haver sofrido prejuízos de ordem moral em virtude do não cumprimento do art. 79 da normativa 414/2010, referente à instalação de TCCI (terminal de consulta do consumo individual) em unidades que utilizam medidor encapsulado onde o ora consumidor ficou sem acompanhar seu consumo no período de outubro de 2019. Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, in verbis: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Razões do recorrente, alegando, em suma: síntese processual; preliminar de litispendência; da inexistência de danos morais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença pra afastar a preliminar alegada. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, em que pese as alegações da Recorrente, verifico que esta não se desincumbiu do seu dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em instalar o TCCI, conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido/autor. Sabe-se que, a situação tem previsão no art. 79 da Resolução 414 da ANEEL, que pressupõe: Art. 79. A distribuidora que optar por medição externa deve utilizar equipamento de medição que permita ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio de mostrador ou Terminal de Consulta do Consumo Individual – TCCI, sendo que, quando se tratar de SMC ou sistema encapsulado de medição, exclusivamente por meio da disponibilização de TCCI. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa requerida, visto que o consumidor se viu forçado a pagar por consumo que sequer poderia aferir se de fato o utilizou, sob pena de ficar sem o serviço essencial de energia elétrica, bem de uso necessário à manutenção das atividades diárias e à própria dignidade do consumidor. Deste modo, configurado o dano moral. Quanto ao valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, apenas para reduzir os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022). É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0804843-15.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação08/08/2024