TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802702-58.2022.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO E TED JUNTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença de procedência mantida em razão da vedação da reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 13260552) que julgou: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato de nº 208490781 , bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de um depósito realizado em favor da parte autora, no valor de R$ 1.856,31 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” O recorrente alega em suas razões (id 13260554) em síntese: da ausência de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de dano moral. O recorrido apresentou contrarrazões (id 13260562) refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do cpc
Teresina, 29/07/2024
0802702-58.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/08/2024