Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802702-58.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO E TED JUNTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença de procedência mantida em razão da vedação da reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802702-58.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802702-58.2022.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO E TED JUNTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença de procedência mantida em razão da vedação da reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 13260552) que julgou: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato de nº 208490781 , bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de um depósito realizado em favor da parte autora, no valor de R$ 1.856,31  (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

O recorrente alega em suas razões (id 13260554) em síntese: da ausência de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de dano moral.

O recorrido apresentou contrarrazões (id 13260562) refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do cpc

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0802702-58.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/08/2024