
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0846461-55.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
APELANTE: EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA
APELADO: CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. MORTE DO ALIMENTANTE. A sentença exonerou o autor da obrigação alimentar em relação ao filho. Com o presente apelo, o filho/alimentado pretende a manutenção da obrigação em seu favor. Contudo, o alimentante faleceu após a sentença. Desse modo, o presente recurso perdeu o seu objeto e, por isso, está prejudicado. JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta por EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e sucessão da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com Pedido de Liminar (processo n. 006140-85.1996.8.18.0140) ajuizada por CÉSAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA, ora parte apelada, que julgou procedente o pedido inicial para exonerar CÉSAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA (apelado) do pagamento da pensão alimentícia em favor do filho, EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA (apelante).
O cerne da questão gira em torno da exoneração de alimentos proposta pelo genitor, ora parte apelada, em face de seu filho, ora parte apelante.
Recebidos os autos neste órgão ad quem fora proferida decisão em Id. 12091284, deferindo o efeito suspensivo pretendido, razão pela qual se recebeu a apelação no duplo efeito, evitando, a interrupção da prestação alimentar.
Em ID.13560691, consta pedido de reconsideração formulado pela parte apelada.
Adiante, em id. 15362307, consta decisão indeferindo o pedido de reconsideração de Id. 13560691, e, em decorrência lógica, mantendo-se a decisão de Id. 12091284 - Pág. 1/6.
Colacionada petição, informando o óbito do alimentante/apelado, em Id15903507/15903510, pugnando pela extinção do feito.
Determinada diligência para a juntada da certidão de óbito (Id. 17010294), tendo a parte apelante acostado manifestação e certidão de óbito, em Ids. 17385266/17385267, pugnando pelo julgamento de mérito.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta por EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e sucessão da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com Pedido de Liminar (processo n. 006140-85.1996.8.18.0140) ajuizada por CÉSAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA, ora parte apelada, julgou procedente o pedido inicial para exonerar CÉSAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA (apelado) do pagamento da pensão alimentícia em favor do filho, EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA (apelante).
De início vale registrar o que dispõe art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Prosseguindo, consoante supracitado, consta nos autos a informação e comprovação do falecimento da parte apelada, Sr. CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA, em 07/03/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito, no curso do presente feito.
Com efeito, em que pese a alegação do apelante (Id. 17385266), no sentido de que seja julgado o mérito recursal, tem-se que com base no falecimento do alimentante no curso da ação, constitui fato superveniente que enseja a perda do objeto, pois desapareceu a obrigação pessoal do falecido, razão pela qual o presente recurso resta prejudicado.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. AFASTADA. 1. Nos termos das disposições legais insertas no consignado artigo 1.695 do Código Civil, são devidos alimentos quando quem os pretende comprovar a impossibilidade de prover suas necessidades mediante o empenho de seus próprios esforços, além de comprovar que aquele de quem é reclamada a obrigação, apresenta possibilidade financeira de fornecê-los sem prejuízo ao próprio sustento - binômio necessidade/possibilidade. 2. É valido ressaltar que o dever de fornecer alimentos possui caráter personalíssimo e, por isso, é devido apenas enquanto ainda em vida o alimentante. 3. Sobre tal tema, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quanto em dívida. ( REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MENTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03250436620178090126, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 20/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO AUTOR/ALIMENTANTE. DIREITO MATERIAL PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO INVIÁVEL. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DA DEMANDA E DA EXTINÇÃO NÃO IMPUTÁVEIS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA ELEGER O PROVÁVEL VENCEDOR. 1. A titularidade do direito material de postular a exoneração do dever de prestar alimentos não se transmite ao espólio, por ser personalíssimo e inexistir previsão legal nesse sentido. Escorreita a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito em razão do falecimento do autor da ação de exoneração de alimentos. Não excede dizer que o art. 1.700 do CCB não autoriza conclusão diversa, porquanto a previsão nele contida diz respeito a ?obrigação de prestar alimentos?, sendo esta, a princípio, transmissível aos herdeiros do ?devedor? (dívida já constituída). 2. Tratando-se de ação personalíssima em que o processo foi extinto pela morte natural do autor, implica dizer que além de inexistir vencedor ou vencido, não se pode imputar a causa da demanda ao réu e tampouco a extinção a qualquer das partes. Inviável deliberar com base em mera conjectura a respeito de possível vencedor caso julgado o mérito da demanda. Portanto, escorreita a sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a impossibilidade de se imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO 03751063220088090051, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021).
Pois, com a morte do alimentante, não se transmite a obrigação de forma automática para o espólio.
Apenas a título de argumentação, há quem sustente que são transmitidas apenas as obrigações alimentares inadimplidas pelo de cujus, pois a morte extingue a obrigação alimentar, que é personalíssima. Mas há, também, forte corrente que sustenta, a partir da interpretação gramatical do art. 1.700 do CCB, a possibilidade de ser transmitida aos herdeiros a própria obrigação, isto é, não apenas as dívidas vencidas, mas também as futuras, e, nesse caso, é pacífico o entendimento de que tal pretensão deve ser deduzida em ação própria, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, posto que se deve atentar que, na origem, tratava-se de Ação de Exoneração de Alimentos.
Noutras palavras, na origem, o alimentante (apelado) pretendia ver-se liberado do valor da obrigação de prestar alimentos para a parte apelante, cujo pleito fora deferido com a sentença de procedência (Id. 11881367).
Nesta instância ad quem, por outro lado, o apelante busca a continuidade desta obrigação, pleiteando o efeito suspensivo, sendo-lhe deferido, conforme Id. 12091284.
Ocorre que essa obrigação pessoal do falecido resta extinta com o óbito.
De modo que, neste feito, porém, não há nenhuma discussão acerca da obrigação alimentar remanesce, pois a ação visava à extinção da obrigação alimentar, e essa obrigação, como disse, está extinta, verificando-se inexoravelmente a perda do objeto e o prosseguimento do presente recurso. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PREJUDICADO O RECURSO, ANTE A PERDA DE OBJETO, DECORRENTE DO ÓBITO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA. Com efeito, considerando que a prestação alimentar tem caráter personalíssimo, prejudicado o presente recurso, ante a perda de objeto decorrente do falecimento do alimentante, com a consequente extinção da obrigação alimentar. Recurso prejudicado. (Apelação Cível, Nº 70083640128, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator José Antônio Daltoe Cezar, 28-05-2020).
Ademais, ad argumentadum, não há que se falar em sucessão, posto que eventuais sucessores não têm legitimidade para compor o polo da demanda, repito, a obrigação era personalíssima, corroborando ainda mais com a inadmissibilidade do recurso.
Assim sendo, em decorrência lógica não mais podem subsistir no mundo jurídico as decisões de Ids. 12091284; 12651038; 15362307, que concederam o efeito suspensivo à apelação cível interposta para suspender a interrupção da prestação alimentar, razão pela qual, torno sem efeito o decisum de Id. 12091284.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o exame do presente reclamo, ante a perda do seu objeto, diante do falecimento do alimentante/apelado.
Em decorrência lógica, torno sem efeito a decisão de Id. 12091284, que deferiu o efeito suspensivo à apelação cível interposta para suspender a interrupção da prestação alimentar.
E, em ato contínuo, determino a expedição de ofício ao Senado Federal, com cópia integral da presente decisão para cessação dos descontos dos alimentos pagos por CÉSAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA, inscrito no CPF nº 076.251.701-87, em favor de EVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA, inscrito no CPF nº 025.800.833-40.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0846461-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorEVALDO AUGUSTO BANDEIRA DE SOUSA
RéuCESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA
Publicação10/06/2024