Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801196-17.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 2. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 3. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. 4. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta-corrente parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, em situação revestida de patente ilicitude, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação desse serviço. 5. Dever de reparação dos danos morais. 6. Tratando-se o caso de responsabilidade extracontratual, tanto no que toca aos danos morais, como no que toca à repetição do indébito, o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ. 7. Já a correção monetária, no caso dos danos morais, deverá incidir da data do arbitramento, e, no que concerne à repetição do indébito, deverá incidir da data do efetivo prejuízo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801196-17.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801196-17.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA CAMELO DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO, MICHELLE DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 2. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 3. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. 4. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta-corrente parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, em situação revestida de patente ilicitude, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação desse serviço. 5. Dever de reparação dos danos morais. 6. Tratando-se o caso de responsabilidade extracontratual, tanto no que toca aos danos morais, como no que toca à repetição do indébito, o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ. 7. Já a correção monetária, no caso dos danos morais, deverá incidir da data do arbitramento, e, no que concerne à repetição do indébito, deverá incidir da data do efetivo prejuízo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14192059) interposta por Maria Camelo da Silva Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 14192056), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Réu a “a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e Vr. Parcial Cesta B. Expresso 1”. […] b) promover, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que a invalidade dos descontos realizados em sua conta ensejam a condenação da instituição financeira em danos morais, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. Aduziu que os juros de mora devem incidir desde “a data de vencimento de cada desconto (Art. 397 do Código Civil) e a correção monetária […] a partir da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido – Sumula 43 do STJ). Requereu ainda que fosse afastada a sucumbência recíproca, condenando-se o Banco Requerido em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.


Em contrarrazões (ID 14192064), o Banco Bradesco S.A defendeu que a cobrança de tarifas por ele efetuada seria legal, pois “a parte Autora contratou e utiliza os serviços que compõem a tarifa cesta básica, utilizando-se dos serviços do banco, pois possui uma conta corrente, e não uma conta benefício”. Sustentou que seria descabido o pleito de danos morais, mas que, acaso esse fosse concedido, deveria ser observada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum a esse título. Pugnou também pela improcedência do pedido de restituição do indébito em dobro. Quanto aos honorários advocatícios, declarou que “não pode ser o réu compelido ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa por mero capricho do autor”.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16970510).


É a síntese do necessário.



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DOS DANOS MORAIS


Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.


Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:


Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento


Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.


No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta-corrente parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, em situação revestida de patente ilicitude, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação desse serviço.


De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


III – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS


Considerando-se a inexistência, nos autos, de instrumento contratual de adesão, a responsabilidade em discussão é extracontratual.


Assim sendo, tanto no que toca aos danos morais, como no que toca à repetição do indébito, o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da autora.


Já a correção monetária, no caso dos danos morais, deve incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Na repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Camelo da Silva Nascimento, reformando a sentença recorrida para: a) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; b) determinar que o termo inicial dos juros de mora, tanto no que toca aos danos morais, como no que toca à repetição do indébito, deve ser o evento danoso; c) determinar que a correção monetária, no caso dos danos morais, deverá incidir da data do seu arbitramento; e d) determinar que, na repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo.


Considerando que, com o provimento do recurso houve o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial, reformo a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Camelo da Silva Nascimento, reformando a sentença recorrida para: a) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; b) determinar que o termo inicial dos juros de mora, tanto no que toca aos danos morais, como no que toca à repetição do indébito, deve ser o evento danoso; c) determinar que a correção monetária, no caso dos danos morais, deverá incidir da data do seu arbitramento; e d) determinar que, na repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo. Considerando que, com o provimento do recurso houve o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial, reformo a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801196-17.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA CAMELO DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024