
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755655-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IOLANDA TEIXEIRA NUNES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da prolação de sentença no processo principal, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, consoante o disposto no art. 932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805013-34.2023.8.18.0140), impetrado por IOLANDA TEIXEIRA NUNES, ora agravada.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Processo nº 0805013-34.2023.8.18.0140 foi sentenciado em 07 de maio de 2024, tendo o juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Ressalte-se, ademais, que o Estado do Piauí cumpriu a obrigação de fazer, consistente na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em favor da agravada, Iolanda Teixeira Nunes, referente ao período de 01/10/1998 a 09/11/1999, conforme faz prova os documentos de Id. Num. 17203310 - Pág. 219/226.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0755655-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuIOLANDA TEIXEIRA NUNES
Publicação06/06/2024