TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-53.2021.8.18.0057
APELANTE: PEDRO JOSE ANTONIO
Advogado(s) do reclamante: ELYS CLECYANNE PEREIRA, WENDY COUTINHO SILVA
APELADO: EDINEIDE DE SOUSA COSTA, ROZILDO DE SOUSA BISPO
Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERSAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE. MATÉRIA COMPLEXA. DIVERSAS PROVAS NÃO ANALISADAS. PREJUDICADA A DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO ACOLHIDA.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
2. O d. Juízo de origem, entretanto, não analisou todos os pontos controvertidos da demanda e a própria oitiva da audiência de instrução, fundamentando, de forma vaga, que “as partes por ocasião do inventário respectivo, resolverem a divisão do citado imóvel herdado, e, após tal providência (indispensável, frise-se), manejar ação possessória (ou mesmo reivindicatória), acaso se verifique esbulho perpetrado sobre área não destinada ao ocupante”.
3. O d. Juízo a quo deixou de apreciar toda a matéria controvertida que, frise-se, é complexa. Inclusive, a decisão singular prejudica até mesmo a preservação do princípio do duplo grau de jurisdição, posto que a matéria devolvida em sede de recurso não foi analisada completamente pelo d. Juízo de 1º grau.
4. O art. 11 do CPC estabelece que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
5. Preliminar suscitada e acolhida, ex officio, para declarar a nulidade da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, ex officio, para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Sem sucumbência. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remeta-se imediatamente o feito à origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ ANTÔNIO, JOSÉ MARTINHO DA COSTA, JOSÉ ALVES DA COSTA, JOSÉ FRANCISCO DA COSTA, GERSON DE SOUSA COSTA e GILSON DE SOUSA COSTA contra sentença (Id. Num. 10454134) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800836-53.2021.8.18.0057, proposta em face de EDNEIDE COSTA VELOSO, ROSILDO BISPO DE SOUSA e MARIA MARTINA DA CONCEIÇÃO, rejeitou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
(….)
Na presente ação, os autores pretendem proteção possessória em face de irmã também herdeira, sua neta e esposo respectivo.
Entretanto, tenho que um dos herdeiros não pode se voltar contra outro para defender parte de imóvel indiviso.
Isso porque, os herdeiros primeiro têm que extinguir o condomínio existente sobre o bem para, ao depois, em caso de esbulho ou turbação, se valerem de proteção possessória.
(…)
Tendo em conta as razões acima, observando, ainda, que a requerida, neta de uma das herdeiras, e seu esposo, foram autorizados pela herdeira contestante a ocuparem quinhão de terra, ou seja, habitam o imóvel com expressa autorização de um dos titulares do condomínio respectivo, como externado em sessão instrutória, a improcedência desta ação é medida que se impõe.
Deverão, pois, as partes por ocasião do inventário respectivo, resolverem a divisão do citado imóvel herdado, e, após tal providência (indispensável, frise-se), manejar ação possessória (ou mesmo reivindicatória), acaso se verifique esbulho perpetrado sobre área não destinada ao ocupante.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários.
Irresignados, os autores interpuseram a presente Apelação Cível (Id. Num. 10454135), sustentando que, na verdade, o terreno deles foi invadido, conforme devidamente provado principalmente colheita de declarações de pessoas da comunidade. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Intimados para apresentar contrarrazões (Id. Num. 10454137), os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis.
Proferi despacho ao Id. Num. 14426616 suscitando, ex officio, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando, ato contínuo, a intimação das partes para se manifestarem sobre a matéria arguida.
Manifestação dos apelantes ao Id. Num. 15274361 em resposta ao despacho retrocitado. Os apelados deixaram, novamente, transcorrer o prazo in albis.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaco que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
Nesse contexto, prevê o art. 489, § 1º, do CPC, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será fundamentada, in verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De mais a mais, da leitura dos autos, notadamente a inicial (Id. Num. 10453973) e a réplica a contestação (Id. Num. 10454012), percebe-se que a tese dos autores funda-se nos seguintes argumentos, verbo ad verbum:
(…)
As pessoas de MARIA SABINA DA CONCEIÇÃO E ANTONIO MARIANO DA COSTA, faleceram e deixaram a herança de uma propriedade rural situada na localidade do Capim, zona rural de Jaicós, conforme registro em cartório acostado, para o filho em comum do casal, Senhor JOSE ANTONIO DA COSTA, conhecido em vida pelo apelido/alcunha DEDECO, foi na propriedade deixada pelos seus pais que DEDECO, que o mesmo construiu casa, construiu açude d’agua, fez cercas de arame, e criou juntamente com a sua esposa MARTINA MARIA DA CONCEIÇÃO criou os seus 12 (doze) filhos.
Que DEDECO nunca passou a terra em nomes dos seus pais para seu nome, mas é de conhecimento de toda comunidade que foi o local onde mesmo residiu por longos 83 (oitenta e três) anos, ou seja por toda a sua vida, que após o seu falecimento, que ocorreu a aproximadamente 13 anos, conforme cruz da sua sepultura, visto que até a data de hoje não foi feita a certidão de óbito, do qual será protocolada AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE OBITO, e posteriormente após a resolução do conflito aqui exposto será protocolado pedido de inventa para regularização da terra em nome dos atuais herdeiros, quais sejam:
1) PEDRO JOSE ANTONIO (VIVO);
2) AUGUSTO JOSE DA COSTA (falecido, mas deixou 3 filhos, inclusive já demonstraram interesse na presente demanda, faltando apenas assina procuração para a casuística que está subscreve);
3) JOSE ANTONIO DA COSTA (falecido, mas deixou 3 filhos, inclusive já demonstraram interesse na presente demanda, faltando apenas assina procuração para a casuística que está subscreve);
4) JOSEFA MARTINA DA COSTA (FALECIDA);
5) JOSÉ MARTIM DA COSTA (VIVO);
6) MARIA MARTINA DA CONCEIÇÃO (falecido, mas deixou 4 filhos, inclusive já demonstraram interesse na presente demanda, faltando apenas assina procuração para a casuística que está subscreve);
7) ERNESTINA MARTINA DA COSTA (VIVA);
8) JOSE DIVINO DA COSTA (falecido, não deixou esposa e nem filhos);
9) JOSÉ FRANCISCO DA COSTA;
10) ASSIS JOSÉ DA COSTA (falecido, mas deixou 3 filhos e uma esposa, todos com
interesse na presente ação).
11) ASTROGILDO JOSE DA COSTA (VIVO)
12) JOSE ALVES DA COSTA (VIVO).
Que após o falecimento de DEDECO, a propriedade em tela, ficou em posse dos herdeiros, quais sejam, os requerentes, irmãos e sobrinhos (de pai ou mãe herdeiro falecido), que nunca fizeram o inventário, pois não contavam com conhecimento e nem recursos financeiros, mas a verdade não pode ser apagada.
Que durante os 13 (treze) anos nunca havia tido nenhum erro, além da pendência de inventario, ocorre que mais ou menos no mês de fevereiro do ano 2021, ocorreu a invasão da terra, havendo por tanto a turbação da posse.
Que no mês de fevereiro os proprietários tomaram conhecimento da invasão, que foram até a terra para fazer as reivindicações e pedir a retirada dos turbadores, todavia os mesmos se mostraram resistente, não tendo demonstrado nenhum interesse em sair da propriedade, querendo tomar de conta do que não são donos.
Que relatam que possuem a posse da terra, mas é um documento novo, que não tem poder de substituir o antigo, e foi colocado em cima da terra, como se a mesma fosse devoluta, mas é de conhecimento de todos que a mesma nunca foi devoluta, a mesma possui torrões de casa velha, onde foram criados os 12 filhos do falecido, açude e cerca.
Para piorar a situação dois herdeiros, Senhor JOSE ALVES DA COSTA, próximo a se aposentar, residente no Estado de São Paulo e Senhor JOSE FRANCISCO DA COSTA, aposentado, residente em Minas Gerais, ambos foram para outros Estados em busca de uma
melhoria de vida, é o que muito nordestino fez e ainda hoje faz, mas que nunca deixaram de sonhar no dia em que voltaria para as raízes, os mesmos sempre tiveram planos de voltarem a residir na propriedade deixada pelo pai, Senhor DEDEDO.
Com isso justamente no mês em que a terra foi invadida, os filhos citados no parágrafo anterior vieram organizar o retorno para as raízes e tiveram a grande surpresa de encontrar invasores na propriedade, cercas novas haviam sido feitas tomando conta de toda propriedade inclusive englobando as benfeitorias supramencionadas deixadas pelo falecido, choraram a se depararem com aquela situação constrangedora.
Que no momento também tentaram fazer a retirada dos invasores, mas não tiveram êxito, mas uma vez houve a resistência, já passaram em torno de 4 (quatro) meses da invasão e na conversa nada resolveu, eles querem a todo custo apagar a história deixada pelo falecido DEDECO, para os invasores é como se o falecido nunca tivesse tido a posse da propriedade rural e nem os herdeiros, tratam como se a terra fosse devoluta e todas sabem que não é.
Em anexo a inicial, os autores colacionaram diversos Termos de Declarações (Ids. Num. 10453977, 10453980, 10453981, 10453982, 10453983, 10453984, 10453985, 10453986, 10453987, 10453988, 10453989, 10453990, 10453991, 10453993, 10453994 e 10453995).
Na contestação (Id. Num. 10454007), por sua vez, os demandados/apelados defenderam seu justo título, ao argumento de que “Maria Martina da Conceição pediu que a neta Edineide e a seu companheiro Rosildo, em nome da mesma, beneficiasse uma pequena área, menor que 1 há (um hectare), apenas para que pudesse dar destinação social a propriedade, plantando e criando pequenos animais, e fazendo cercas apenas para evitar que animais maiores adentrassem a área e destruíssem a plantação, bem como para que os animais pequenos no seu interior não fugissem. Ressalta-se que a construção de cercas não teve nenhum interesse em delimitação permanente, visto que a área nunca foi objeto de partilha, e quando partilhada, certamente a área que competirá à Sra. Martina será bem maior que esta objeto do litígio (…) Com a morte de Seu “Dedeco”, a posse da área que pertenceria ao mesmo passou a ser exercida por todos os herdeiros, na forma de condomínio, como determina a lei, incluindo a Sra. Maria Martina da Conceição, que inclusive foi a última dos filhos a exercer posse de fato sobre a área do litígio, visto que residiu dentro dessa pequena área menor que 1 hectare até o ano de 2000”.
Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 23/05/2022, consoante Ata ao Id. Num. 10454129, na qual se procedeu com a oitiva da testemunha MARIA MARTINA DA CONCEIÇÃO (link do PJe mídias – Id. Num. 10454130).
O d. Juízo de origem, entretanto, não analisou todos os pontos controvertidos da demanda e a própria oitiva da audiência de instrução, fundamentando, de forma vaga, que “as partes por ocasião do inventário respectivo, resolverem a divisão do citado imóvel herdado, e, após tal providência (indispensável, frise-se), manejar ação possessória (ou mesmo reivindicatória), acaso se verifique esbulho perpetrado sobre área não destinada ao ocupante”.
Ademais, sabe-se que é entendimento sedimentado na jurisprudência que, em alguns casos a fundamentação sucinta não implica em ausência de fundamentação. Nessas hipóteses, ainda que a exposição das razões seja breve, é possível depreender com clareza as bases argumentativas da sentença.
No entanto, este não parece ser o caso dos autos, visto que o d. Juízo a quo deixou de apreciar toda a matéria controvertida que, frise-se, é complexa. Inclusive, a decisão singular prejudica até mesmo a preservação do princípio do duplo grau de jurisdição, posto que a matéria devolvida em sede de recurso não foi analisada completamente pelo d. Juízo de 1º grau.
Nesse contexto, os seguintes precedentes das Cortes Estaduais de Justiça, in litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE.
1. A Constituição Federal ( CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF).
2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
(…)
(TJ-MG – AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Sentença que deixou de apreciar as provas constantes nos autos e os argumentos trazidos pelas partes, além de empregar conceitos jurídicos indeterminados, valendo-se de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e sem explicar a sua relação com as provas juntadas na inicial. Violação a princípios constitucionais do processo e dos requisitos essenciais da sentença estabelecidos no art. 489 do CPC, bem como da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Anulação da sentença decretada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento conforme lei. Recurso da apelante provido, e recurso do apelante prejudicado.
(TJ-SP – AC: 00059514620128260198 SP 0005951-46.2012.8.26.0198, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 03/02/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021).
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. VÍCIO FORMAL. SENTENÇA CASSADA.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional.
2. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. Entretanto, mesmos na hipótese de exposição breve das razões de julgar, é necessário que seja possível depreender com clareza as bases argumentativas da Sentença.
3. Tratando-se de matéria complexa, com significativa repercussão financeira, afasta-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, a fim de assegurar a garantia do duplo grau de jurisdição às partes.
4. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação acolhida. Sentença cassada. Recurso Adesivo prejudicado.
(TJ-DF 07156281820208070001 DF 0715628-18.2020.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, o art. 11 do CPC estabelece que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Assim, impõe-se a nulidade da sentença, ex officio, em razão da ausência de fundamentação.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, acolho a preliminar suscitada, ex officio, para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Sem sucumbência.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remeta-se imediatamente o feito à origem.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800836-53.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPEDRO JOSE ANTONIO
RéuEDINEIDE DE SOUSA COSTA
Publicação04/07/2024