TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-43.2021.8.18.0029
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 2. A desconstituição da sentença é medida de rigor, uma vez que o Juízo de piso deixou de intimar a parte apelante, para que apresentasse documentos aptos a afastar a suspeita de demanda predatória. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801379-43.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15120722) interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA OLIVEIRA, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI (ID 15120712), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença (ID 15120712), o Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Entendeu o Magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória. Nas razões recursais (ID 15120722), a apelante argui o preenchimento de todos os requisitos das condições de ação, sustentando que a decisão cria empecilhos para o acesso à justiça e acarreta no cerceamento do direito de defesa. Aduz que a sentença viola o art. 10 do CPC, porquanto não foi previamente intimado para o devido contraditório. Argumenta que restou devidamente demonstrado o interesse de agir. Afirma que deve ser aplicado ao caso a teoria da causa madura. Ao final, requer seja reformada a sentença recorrida, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados procedentes. Em sede de contrarrazões (ID 15120723), o apelado defende, em suma, que a contratação questionada é legítima, não apresentando qualquer indício de fraude, razão pela qual a sentença merece ser mantida integralmente. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15338854). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ação se tratava de possível demanda predatória. Contudo, entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o Magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da apelante, para que apresentasse documentos que demonstrassem não se tratar de demanda predatória. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Nesses casos, cabe ao Magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Desta forma, a desconstituição da sentença é medida de rigor, uma vez que o Juízo de piso deixou de intimar a apelante para que se manifestasse acerca da possibilidade de judicialização predatória e apresentasse documentos necessário a desconstituir a suspeita. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
Teresina, 09/07/2024
0801379-43.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/07/2024