
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750118-21.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
IMPETRANTE: 47.778.699 ROBERTO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO DA SILVA (RECANTO DO SABOR) contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como litisconsorte passivo necessário ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID nº 17680252.
RELATADOS, DECIDO.
O presente mandamus deve ser indeferido de plano.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que:
Art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de instrumento (art. 4º da LJEFP).
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Assim, concluo que o impetrante pretende utilizar o mandado de segurança como substitutivo de recurso de agravo de instrumento, uma vez que da decisão que indeferiu o pleito antecipatório da impetrante.
Com efeito, os inconformismos trazidos pela parte impetrante podem ser apresentados em recurso de agravo de instrumento, portanto, ausentes os requisitos necessários para a impetração do presente remédio constitucional.
Deste modo, conclui-se que o presente caso, não se trata de mandado de segurança contra ato judicial do qual não caiba mais recurso, pois, a questão tratada neste poderia ser questionada em recurso próprio. Sendo assim, em vista do descabimento da impetração de mandado de segurança contra a decisão vergastada; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança merece ser indeferida.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750118-21.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
Autor47.778.699 ROBERTO DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação13/06/2024