Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0755453-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755453-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA, THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, 0 ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. PERDA OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA, assistido por sua genitora THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO em face da decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que reconheceu a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC,

O embargante, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão vergastada, com a manutenção da tutela de urgência concedida. (Id. 12968129)

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento dos embargos opostos. (Id. 13650650)

É o relatório.

 

II. Fundamentação 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, Id. 12535766, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

No caso em análise, alega o embargante que “O processo n.º 0803039-95.2023.8.18.0031 NÃO FOI EXTINTO, encontra-se com sentença, sem trânsito em julgado, com término pra tanto em 30.08.2023. Assim, a Decisão Terminativa deve ser totalmente reformada e no mérito, mantida em definitiva a concessão do Certificado de 2º Grau (Ensino Médio) dos Embargante JOÃO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA.”

Cumpre mencionar que ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, fora constatado que o processo de origem de nº 0803039-95.2023.8.18.0031, do qual se agrava a decisão no Agravo de Instrumento, teve a segurança denegada, sendo julgado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.

Ademais, o processo de origem em epígrafe já se encontra apto para julgamento nessa instância recursal.  

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, razão pela qual não merecer reparo a decisão combatida.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755453-58.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755453-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

06/06/2024