Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802381-79.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSENCIA DE NEGATIVAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802381-79.2022.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802381-79.2022.8.18.0169

RECORRENTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: SEGISNANDO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, MAYRA REJANE SILVA ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSENCIA DE NEGATIVAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que a requerida vem realizando cobranças de uma dívida inexistente. Em razão desses fatos, pleiteou a compensação moral pelos danos sofridos. 

Sobreveio sentença (ID 12026723) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I – Determinou a INEXISTÊNCIA de relação jurídica, que cobra fatura que somam um total de R$ 2.925,70 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), bem como declarar nulo qualquer lançamento referente ao pacote de telefonia não contratado referente ao objeto desta lide;  II - Condenou o banco Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; III – Concedeu a justiça gratuita, eis que há documentos que comprovam a hipossuficiência.

Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 12026728) pleiteando, em síntese seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença em apreço, afastando-se completamente a condenação por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12026739).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o requerente alega que foi cobrado indevidamente em razão de nunca ter realizado nenhum contrato de telefonia fixa com a operadora requerida.

Apesar da cobrança ser indevida, a mera cobrança de dívida já paga ou inexistente não configura dano moral. Ademais, a parte autora não logrou êxito ao demonstrar ter sofrido grande abalo moral ou psicológico ou que teria despendido tempo e experimentado aborrecimento com a respectiva cobrança. Além disso, compulsando os autos, verifica-se não haver prova de que o nome da parte autora tenha sido inserido no SPC/Serasa.

Certo é que o simples fato de efetuar cobrança de dívida já paga ou inexistente, não enseja, por si só, dano moral.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano morais. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802381-79.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLARO S.A.

Réu

SEGISNANDO LOPES DA SILVA

Publicação

06/08/2024