TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802381-79.2022.8.18.0169
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: SEGISNANDO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, MAYRA REJANE SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSENCIA DE NEGATIVAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que a requerida vem realizando cobranças de uma dívida inexistente. Em razão desses fatos, pleiteou a compensação moral pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença (ID 12026723) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I – Determinou a INEXISTÊNCIA de relação jurídica, que cobra fatura que somam um total de R$ 2.925,70 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), bem como declarar nulo qualquer lançamento referente ao pacote de telefonia não contratado referente ao objeto desta lide; II - Condenou o banco Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; III – Concedeu a justiça gratuita, eis que há documentos que comprovam a hipossuficiência.
Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 12026728) pleiteando, em síntese seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença em apreço, afastando-se completamente a condenação por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12026739).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o requerente alega que foi cobrado indevidamente em razão de nunca ter realizado nenhum contrato de telefonia fixa com a operadora requerida.
Apesar da cobrança ser indevida, a mera cobrança de dívida já paga ou inexistente não configura dano moral. Ademais, a parte autora não logrou êxito ao demonstrar ter sofrido grande abalo moral ou psicológico ou que teria despendido tempo e experimentado aborrecimento com a respectiva cobrança. Além disso, compulsando os autos, verifica-se não haver prova de que o nome da parte autora tenha sido inserido no SPC/Serasa.
Certo é que o simples fato de efetuar cobrança de dívida já paga ou inexistente, não enseja, por si só, dano moral.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano morais. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802381-79.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLARO S.A.
RéuSEGISNANDO LOPES DA SILVA
Publicação06/08/2024