Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800405-86.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇão CÍVEl. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo não realizado. Dano moral. Majoração. Recurso conhecido e provido 1. Havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2. Logo, o apelante faz jus a reparação extrapatrimonial, uma vez que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do risco da atividade que exerce. 3. No caso dos autos, a autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-86.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-86.2022.8.18.0088

APELANTE: JOAQUIM PAULO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇão CÍVEl. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo não realizado. Dano moral. Majoração. Recurso conhecido e provido

1. Havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

2. Logo, o apelante faz jus a reparação extrapatrimonial, uma vez que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do risco da atividade que exerce.

3. No caso dos autos, a autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar os danos morais, antes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor do dano moral devem incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Sem honorários recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.


 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PAULO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, cuja parte adversa é BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:


"ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:



1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.


Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.


2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.


3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita."


APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: o autor, em suas razões recursais, sustentou que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo, sendo necessária a sua majoração. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais


CONTRARRAZÕES: o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no apelo e pleiteia o improvimento recursal.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, o quantum arbitrado a título de danos morais.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Voto


1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. A apelante deixou de recolher o preparo em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.


3. FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se o presente apelo à discussão acerca do valor arbitrado a título de danos morais.


Outrossim, necessário contextualizar as razões de decidir da sentença objurgada.


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do empréstimo, uma vez que não juntou qualquer documento capaz de comprovar a legalidade do mútuo.


In casu, foi oportunizada ao banco réu, na contestação, a apresentação do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.


Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.


Logo, o apelante faz jus a reparação extrapatrimonial, uma vez que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do risco da atividade que exerce.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios, ficam mantidos aqueles arbitrados na sentença.


Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. Portanto, incabíveis à espécie.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais, antes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Sobre o valor do dano moral devem incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.


Sem honorários recursais.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800405-86.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM PAULO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/07/2024