TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803109-30.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RETINOPATIA DIABÉTICA AVANÇADA. AUTOR NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A PRESENÇA DE EDEMA MACULAR. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL À TERAPIA COM ANTI-VEGF. NÃO FORAM PLENAMENTE ATENDIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS PARA CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO A REALIZAR O TRATAMENTO COM AS INJEÇÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803109-30.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Irresignado com a r. sentença, O AUTOR sustentou em suas razões: razões do recurso inominado; da tempestividade do recurso; da hipossuficiência econômica; análise do caso e da sentença; razões para reforma da sentença; implicações jurídicas; da tutela provisória de urgência; tutela antecipada. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para compelir o ESTADO DO PIAUÍ a proceda à concessão do tratamento adequado para a requerente, conforme laudo médico, o que para o momento é o fornecimento das injeções intravítreo de medicação antiangiogênica AFLIBERCEPTE (EYLIA) ou LUCENTIS (ranibizumabe) a princípio, 04 injeções da medicação, sendo 01 em olho direito e 03 em olho esquerdo.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor corrigido da causa, com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0803109-30.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE MORAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/07/2024