Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000960-48.2017.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil. inexistência de débito. suspensão no fornecimento de energia elétrica. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PREJUÍZO DE CUNHO MATERIAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. O autor comprovou a existência de danos materiais em razão da interrupção do fornecimento de energia, por ter ocorrido durante uma festa programada para aquela data, cujas despejas já tinham sido empenhadas. 2. A resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época, trazia previsão expressa da responsabilidade da companhia energética em reparar os danos/prejuízos sofridos pelos consumidores em razão da má prestação de serviços ou oscilação de energia elétrica, conforme cito. 3. Considerando que o próprio Autor afirma que o prejuízo com as bebidas adquiridas foi apenas parcial, reduzo o valor da indenização arbitrada pelo magistrado a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000960-48.2017.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000960-48.2017.8.18.0077

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOSE DA CRUZ OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIRU MARTINS PONTES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil. inexistência de débito. suspensão no fornecimento de energia elétrica. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PREJUÍZO DE CUNHO MATERIAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

1. O autor comprovou a existência de danos materiais em razão da interrupção do fornecimento de energia, por ter ocorrido durante uma festa programada para aquela data, cujas despejas já tinham sido empenhadas.

2. A resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época, trazia previsão expressa da responsabilidade da companhia energética em reparar os danos/prejuízos sofridos pelos consumidores em razão da má prestação de serviços ou oscilação de energia elétrica, conforme cito.

3. Considerando que o próprio Autor afirma que o prejuízo com as bebidas adquiridas foi apenas parcial, reduzo o valor da indenização arbitrada pelo magistrado a quo.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir os danos materiais para o patamar de R$ 12.110,00 (doze mil cento e dez reais), que corresponde a 50% do valor da compra de bebidas mais as despesas comprovadas nas páginas 22 e 23 de id. 13965817. Condenar a parte Autora em 10% de honorários sucumbenciais recíprocos sobre o valor em que foi vencido (R$ 5.410,00), mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida, nos termos do art. 98 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Uruçuí – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

"ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido contido nesta ação, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a ressarcir ao requerente o valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da data do fato, segundo o índice definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

 Tendo em vista que o requerente decaiu do pedido de danos morais,  condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para o requerente e 80% para a requerida."

 

APELAÇÃO CÍVEL: em apelação a parte Ré alega que: i) não houve nenhum procedimento irregular por parte da concessionária, tendo em vista que todos os procedimentos realizados quanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica e seu restabelecimento foram realizados de acordo com a res. 414/2010; ii) o serviço ficou susenso por pucas horas, o que não é suficiente para causar nenhum dano material nos moradores; iii) para a configuração de dano material, é necessário atingir diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, o que não ocorreu no caso em debate; iv) não houve prova do dano sofrido, especialmente considerando que os documentos apresentados estão ilegíveis; v) o valor arbitrado por danos materiais foi irrazoável;

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência ou não do dever de indenizar pelos danos materiais sofridos; ii) o quantum indenizatório.

 

É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO - do dever indenizatório

 

Conforme relatado, a controvérsia no caso em apreço reside na responsabilidade, ou não existência, da concessionária de energia elétrica pelos prejuízos causados ao autor em razão da interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica.

 

Alega a parte Autora que havia programado um evento festivo para o dia 03.01.2016 e, devido a uma falta de energia elétrica no local onde realizaria um evento, no período compreendido entre 14:45 h e 22:58 h, teve um prejuízo de R$ 17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais).

 

Em defesa, a parte Ré, ora Apelante, não nega a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mas afirma que não possui responsabilidade indenizatória, considerando que cumpriu rigorosamente os prazos estabelecidos na resolução 414/2010 da ANS.

 

No entanto, em que pese a concessionária de energia elétrica, de fato, ter seguido rigorosamente os prazos estabelecidos nas resoluções da ANS (414/2010), tal fato não lhe afasta a responsabilidade de indenizar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão da má prestação de serviço.

 

Importante salientar que a própria resolução 414/2010 (vigente à época) trazia previsão expressa da responsabilidade da companhia energética em reparar os danos/prejuízos sofridos pelos consumidores em razão da má prestação de serviços ou oscilação de energia elétrica, conforme cito:

 

LXVIII – ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.

 

Colho o entendimento jurisprudencial tecido com a mesma linha da tese aqui adotada:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM FESTA DE CASAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONSTATAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS GASTOS COMPROVADOS E AOS SERVIÇOS AFETADOS PELA FALTA DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O ADESIVO. 1. O pleito de reparação de danos é formulado com base em relação de consumo, ou seja, o contrato de fornecimento de energia elétrica, sob a assertiva da falta do serviço. É o que basta para a identificação da legitimidade passiva; qualquer discussão sobre a existência de nexo causal é matéria pertinente ao mérito, que terá apreciação em âmbito próprio. 2. A prova produzida constatou que a queda de energia elétrica foi proveniente de sobrecarga no sistema da concessionária, de onde decorre a responsabilidade dela pelos danos constatados, pois na hipótese a sua responsabilidade é objetiva. 3. A reparação pelos danos materiais deve corresponder apenas aos gastos efetivamente comprovados e aos serviços afetados pela falta de energia elétrica, tal como determinou a r. sentença. 4. Os autores sofreram danos morais, pois a interrupção do fornecimento de energia, que já causa inúmeros transtornos a qualquer consumidor, no caso, por ter ocorrido durante a festa de casamento, ficará marcada por toda a vida dos nubentes que se viram frustrados em uma data tão importante. 5. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Procurando estabelecer um montante razoável, adota-se o valor de R$ 6.000,00 para cada demandante. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil; artigo 240 do CPC), impondo-se, assim, de ofício, por incidência do artigo 322, § 1º, do CPC, realizar a correção respectiva.

(TJ-SP - AC: 10278561520158260577 SP 1027856-15.2015.8.26.0577, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, José Giarolo ajuizou ação de cobrança por danos materiais e morais em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, alegando que houve indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias 16/05/2019 e 19/05/2019. A ação foi julgada procedente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à deficiência do recurso no ponto relativo à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "restou comprovado que a parte autora, efetivamente, teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência (área rural) no período noticiado, superior ao limite legal de 48 horas, previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica", concluindo que "resta clara a falha operacional praticada pela empresa ré, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante". No tangente aos danos materiais, o acórdão recorrido consignou que "a falta de energia elétrica, segundo o autor, provocou perda na produção de leite e carne, tendo em vista se tratar de pequeno produtor rural, pois não pode utilizar o resfriador para correto armazenamento dos alimentos, alcançando o prejuízo no importe estimado de R$ 2.409,00 (Evento 01, INIC1, p. 04), o que foi corroborado pela prova oral, porquanto o autor é pequeno agricultor, reside no Interior do Município de Três Arroios/RS, local onde exerce atividade agrícola de subsistência, sendo a energia elétrica de suma importância para sua atividade. Logo, o valor pretendido pela parte autora e que não foi especificamente impugnado pela parte ré (Evento 12, CONT1), deve ser ressarcido integralmente a título de indenização pelos danos materiais suportados". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, existindo danos morais e materiais indenizáveis, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1748441 RS 2020/0219065-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)


Quanto à prova do dano material, os documentos acostados aos autos (id.13965817, p. 21 – 28) apesar de terem perdido resolução durante a digitalização são suficientes para comprovar a despesa equivalente a R$17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais).

 

No entanto, de análise da petição inicial é possível aferir que o Autor/Apelado utiliza parte dos insumos contratados em sua atividade laboral, o que indica que nem tudo que foi adquirido para a realização da “seresta” foi convertido em prejuízo ao consumidor, conforme cito:

 

Vale esclarecer, que o prejuízo e dano material de aproximadamente 17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais), investimento este aplicado somente para fazer a grande seresta nesta data específica, pois se não tivesse programado a seresta nesta data, o autor não iria investir nem 15% desse valor no mês inteiro. Por isso, a grande quantidade de bebida, em sua maioria, estragou por não ter clientes suficientes para comprar; O valor pago ao seresteiro, foi convencionado previamente e o autor estava tão confiantes em seu investimento que já efetuou o pagamento adiantado.(negritou-se)

 

Com efeito, considerando que apenas parte do valor referente às bebidas (R$ 10.820,00) foi convertido em prejuízo, bem como, que o Autor/Apelado afirma que mensalmente já investiria cerca de 15% desse valor em um mês ordinário e que certamente a maioria das bebidas (especialmente cervejas e refrigerantes) não teriam validade de apenas 30 dias, dou parcial provimento para reduzir os danos materiais para o patamar de R$ 12.110,00 (doze mil cento e dez reais), que corresponde a 50% do valor da compra de bebidas mais as despesas comprovadas nas páginas 22 e 23 de id. 13965817.

 

Por fim, em razão da procedência parcial, deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para reduzir os danos materiais para o patamar de R$ 12.110,00 (doze mil cento e dez reais), que corresponde a 50% do valor da compra de bebidas mais as despesas comprovadas nas páginas 22 e 23 de id. 13965817.

 

Condeno a parte Autora em 10% de honorários sucumbenciais recíprocos sobre o valor em que foi vencido (R$ 5.410,00), mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida, nos termos do art. 98 do CPC.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000960-48.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE DA CRUZ OLIVEIRA

Publicação

05/07/2024