Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800469-54.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observa-se que pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 25804115 - Pág. 4), juntado aos autos pelo próprio requerente, verifica-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 05/2021, contudo, constata-se que no mês anterior, mais precisamente na data de 20/04/2021, foi realizada a exclusão do contrato, não havendo, portanto, gerado qualquer dano para a parte autora. 2) Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800469-54.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-54.2022.8.18.0102

APELANTE: BERNARDO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observa-se que pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 25804115 - Pág. 4), juntado aos autos pelo próprio requerente, verifica-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 05/2021, contudo, constata-se que no mês anterior, mais precisamente na data de 20/04/2021, foi realizada a exclusão do contrato, não havendo, portanto, gerado qualquer dano para a parte autora. 2) Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO LOPES DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO C6 S.A.

Na sentença de ID 13730638, o juiz a quo  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 13730643, alegando que o REQUERIDO APRESENTOU O CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POREM NÃO CONSTA QUAISQUER ASSINATURA POR PARTE DO AUTOR, COMO MOSTRA NO ID 29577780.

Aduz que não houve apresentação de TED.

Por fim, alega o direito a repetição do indébito e ao dano moral.

Com isso requer se dignem Vossas Excelências a: a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor do Recorrente; b) Receber o presente recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial, pois somente assim estão os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA. c) Pelo exposto, vem à presença de Vossas Excelências requerer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença aqui demonstrada, d) Que a vossa excelência declare a nulidade dos contratos, pois não há autenticidade no contrato apresentado. E tampouco apresentou o ted de transferência para a conta da autora, conforma a Sumula 18 do TJPI.

Não houve contrarrazões ao apelo.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observa-se que pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 25804115 - Pág. 4), juntado aos autos pelo próprio requerente, verifica-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 05/2021, contudo, constata-se que no mês anterior, mais precisamente na data de 20/04/2021, foi realizada a exclusão do contrato, não havendo, portanto, gerado qualquer dano para a parte autora.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria 

Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco requerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A inserção de reserva de margem, ainda que ilícita, no benefício previdenciário do consumidor e a liberação de crédito em conta corrente, sem que se promova qualquer desconto, não é suficiente para configurar danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212527634001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800469-54.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/10/2024