Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802104-40.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIAS DE OUTRAS INCLUSÕES PRÉVIAS. DETERMINAÇÃO DA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802104-40.2020.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802104-40.2020.8.18.0167

RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIAS DE OUTRAS INCLUSÕES PRÉVIAS. DETERMINAÇÃO DA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS VIEIRA. O autor aduz que na data de 08 de outubro de 2020 recebeu um comunicado do SERASA EXPERIAN, comunicando a sua inclusão naquele Ente, para a negativação do seu nome e crédito, isto em atendimento ao pedido formulado pelo BANCO PAN S/A, quando este alega que o ora Proponente é devedor naquela Instituição Financeira do valor de R$ 2.089,68 (dois mil, e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Aduz que o ora Proponente nada devem em atraso a esta Instituição Financeira, é bem verdade já ter contraído em algumas oportunidades empréstimos junto a esta, no entanto são empréstimos de caráter consignado e que automaticamente os valores das parcelas são automaticamente descontados no seu pagamento, portanto alegar débitos em atraso, neste caso nada mais representa do que um equívoco ou má-fé por parte da Instituição Financeira. Requer indenização por danos morais. (ID 8923003)

Em sede de contestação, a ré aduz  que a parte autora formalizou o contrato REFINANCIAMENTO 7102122391- 1 no dia 11/05/2016 no valor de R$ 1.289,03 a ser pago em 96 prestações no valor de R$ 36,66. Valor liberado ao cliente: R$555,70. Valor utilizado para quitar contrato junto ao banco PAN R$733,33 Insta esclarecer que foi liberada à parte autora o valor integral do contrato via TED através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agência 2004 e Conta corrente 24241-7. Mais ainda, a parte autora sequer juntou os extratos bancários do período protestado, configurando assim, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, I do NCPC. Ademais, não junta documentos suficientes e hábeis a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo plausível condenar o Banco PAN com alicerce somente em meras afirmações que carecem de verossimilhança, pois não demonstram lastro probatório mínimo a garantir qualquer direito à parte autora. (ID 8923169)

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para  determinar que o requerido proceda a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes referente a este contrato. (ID 8923182)

A parte  DOMINGOS VIEIRA interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais o recorrente aduz que o Recorrente no processo original provou e comprovou não ter celebrado contrato de empréstimo junto ao Banco Promovido muito menos autorizado que alguém assim procedesse no seu nome. Requer o deferimento do pedido de indenização por danos morais. (ID 8923184)

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que o  banco agiu em exercício regular de direito, bem como respeitando o princípio do pacta sunt servanda, e, com isto, cumprindo o que traz as disposições do contrato ora firmado. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou das cobranças, uma vez que tal contrato respeitou todos os critérios de validade.  Ademais, argumenta que  não junta documentos suficientes e hábeis a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo plausível condenar o Banco PAN com alicerce somente em meras afirmações que carecem de verossimilhança, pois não demonstram lastro probatório mínimo a garantir qualquer direito à Recorrente.  Requer que a sentença seja mantida. (ID 8923188)

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS VIEIRA. O autor aduz que na data de 08 de outubro de 2020 recebeu um comunicado do SERASA EXPERIAN, comunicando a sua inclusão naquele Ente, para a negativação do seu nome e crédito, isto em atendimento ao pedido formulado pelo BANCO PAN S/A, quando este alega que o ora Proponente é devedor naquela Instituição Financeira do valor de R$ 2.089,68 (dois mil, e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Aduz que o ora Proponente nada devem em atraso a esta Instituição Financeira, é bem verdade já ter contraído em algumas oportunidades empréstimos junto a esta, no entanto são empréstimos de caráter consignado e que automaticamente os valores das parcelas são automaticamente descontados no seu pagamento, portanto alegar débitos em atraso, neste caso nada mais representa do que um equívoco ou má-fé por parte da Instituição Financeira. Requer indenização por danos morais. (ID 8923003)

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que  no documento de inscrição no SPC juntado pelo requerido a existência de outras inclusões em data anterior à da negativação ora contestada em 2020, afastando, portanto, a incidência de danos morais conforme dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo cabível apenas o direito ao cancelamento do contrato.  Assim, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (ID 8923182)

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 Teresina (PI), datado eletronicamente

 


 



 

Detalhes

Processo

0802104-40.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DOMINGOS VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/09/2024