TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800484-47.2019.8.18.0031
APELANTE: SILVANA LEOCADIO DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1002 STF. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (id. 3469484) proferido nos autos do REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Proc n.° 0800737-97.2018.8.18.0031 ajuizada por THAYS DA SILVA VIEIRA (representando seu filho THALLYSON MARCELO DA SILVA OLIVEIRA), ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
2. Diante das circunstâncias do caso concreto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gera condenação proporcional e justa, sendo, portanto, cabível a condenação.
3. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 1.002, teve sua repercussão geral reconhecida (RE 1.140.005), levando a julgamento a seguinte questão: Descrição do Tema nº 1.002, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
4. A Suprema Corte, da publicação do acórdão paradigma no dia 16/08/2023, fixou as seguintes teses: A) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; B) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
5. Juízo de retratação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, pela modificação do Acórdão, a fim de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para ser mantida a sentença de origem, reconhecendo ser devida à condenação dos apelantes em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.”
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (id.5658652) proferido nos autos do REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc n.°0800484-47.2019.8.18.0031) ajuizada por SILVANA LEOCÁDIO DE CARVALHO SILVA, ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
O acórdão recorrido (id.5658652) deu provimento ao recurso, no sentido de afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais a Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A apelada, no então, Recurso Especial (id.9617560), sustenta que são devidos os honorários advocatícios a Defensoria Pública, visto que configura-se como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio. Que o acórdão não observou os princípios constitucionais atribuídos, qual sejam “unidade, a indivisibilidade e a independência funcional” da Defensoria Pública.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, por considerar, ao menos em tese, que a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.002, pois considerou indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por litigar contra o Estado ao qual pertença (id.15505872).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (id.5658652) proferido nos autos do REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc n.°0800484-47.2019.8.18.0031) ajuizada por SILVANA LEOCÁDIO DE CARVALHO SILVA, ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUÍ ora apelante.
O acórdão foi assim ementado (id.5658652):
APELAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. OFENSA AO TEMA 793 DO STF. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OFENSA AO ENUNCIADO 69 CNJ. URGÊNCIA CONFIGURADA.. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATUAÇÃO DA DPE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
2. No caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
3. Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS.
4. Não existe violação do Enunciado n° 69 das Jornadas de Direito da Saúde quando há situações em que a urgência e as peculiaridades dos autos autoriza que o julgador ultrapasse essa situação para, em havendo nos insumos de prova a comprovação manifesta da urgência na realização deste ou daquele procedimento, conceder a tutela jurisdicional para resguardar o bem da saúde.
5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão objurgado possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.002, pois considerou indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por litigar contra o Estado ao qual pertença.
Ocorre que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do estado, independentes do Poder Executivo. E, para cumprir tal mister, é necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários a essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos.
Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o estado do piauí e as autarquias estaduais.
Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas Leis Complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24, da Carta Magna, especialmente, em seu inciso XIII, que trata da Defensoria Pública.
Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a Lei Complementar Federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.
Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1.002 (RE 1140005), descrição: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Conforme exposto, está respaldada em decisão do Supremo Tribunal Federal a determinação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, sendo estes em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Nesse contexto, entendo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí e que seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, voto pela modificação do Acórdão, a fim de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para ser mantida a sentença de origem, reconhecendo ser devida à condenação dos apelantes em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800484-47.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSILVANA LEOCADIO DE CARVALHO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024