TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-09.2023.8.18.0051
APELANTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ERIKA DE SA LUZ
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800661-09.2023.8.18.0051 Trata-se de Apelação Cível interposta por Umbelina Francisca do Nascimento contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos (urgente) ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A., ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito pela litispendência, pois o contrato discutido no bojo desta ação, de número 219327908, também encontra-se impugnado no Processo n. 0800669-83.2023.8.18.0051 que envolvem as mesmas partes e causa de pedir. Em suas razões recursais, a apelante alega que inexiste litispendência, pois o processo citado como litispendente, foi protocolado erroneamente e, logo após, no mesmo dia, pediu a desistência, a qual já foi homologada. Pede o provimento da presente apelação, bem como que seja retirada a litispendência aplicada declarando nulo o negócio jurídico em comento e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito. O Banco apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, aduzindo que resta configurada a litispendência. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto em relação a litispendência. Realmente, na ação versada nestes autos, a parte apelante volta a impugnar a mesma contratação que também fora impugnada na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, a fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos discutidos na presente ação e no processo mencionado na sentença de 1º grau referem-se à mesma causa de pedir. Ademais, a própria parte autora afirma que realmente foi peticionado erroneamente, acrescentando que logo após o protocolo no mesmo dia foi realizado o pedido de desistência na outra ação. Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença mantida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018). Diante do exposto e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a serem suportados pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 19/09/2024
0800661-09.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/09/2024