Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0756970-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0756970-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo (Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0756307-18.2024.8.18.0000 – 5ª Câmara de Direito Público), o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Tem-se que o presente recurso decorre de execução (processo n.º 0801989-73.2024.8.18.0039) e é oriunda do processo que gerou o citado agravo de instrumento (Processo 0801577-21.2019.8.18.0039 que originou o agravo de instrumento 0756307-18.2024.8.18.0000).

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao eminente Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

À distribuição, para as providências necessárias.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 6 de junho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756970-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756970-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

09/06/2024