Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800237-37.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800237-37.2022.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-37.2022.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ISABELLE CRISTINE FERREIRA FIGUEIREDO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: HERLON GONCALVES GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERLON GONCALVES GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 

 


RELATÓRIO


 

 



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , sob o fundamento de que teve recebeu descontos em sua conta bancária em relação a “PAGTO ELETRCON COBRANÇA VIDA E PREVIDÊNCIA” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. Alega descontos abusivos e que jamais fez a contratação PAGTO ELETRCON COBRANÇA VIDA E PREVIDÊNCIA. Assim, pleiteia a procedência da ação para para condenar a requerida ao ressarcimento do valor debitado indevidamente, em dobro, na quantia de R$ 2.085,60, com juros e correção monetária desde a data do débito indevido; concessão de danos morais.

Sobreveio sentença (ID 10355331) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: 

Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte para reduzir o quantum formulado como dano moral e restituição de valores. De outra parte, condeno o Banco Bradesco S/A a pagar o valor de R$ 289,22 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação , nos termos do art. 405, do Código Civil, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data.


O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 10355343), alegando em síntese: preparo; tempestividade; escorço da demanda; legalidade da contratação; exclusão do dano moral; quantificação do suposto dano; exclusão dos danos materiais; exclusão da condenação em restituição em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.




 

 


VOTO


 

 



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente não juntou o suposto contrato de PAGTO ELETRCON COBRANÇA VIDA E PREVIDÊNCIA , inexistindo elementos hábeis para comprovar a regularidade da contratação.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

A fraude gerou débito que resultou em prejuízos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Diante do exposto, conheço do recurso  para dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente os danos morais. Em relação às demais alegações, entendo que a sentença merece ser confirmada, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800237-37.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

HERLON GONCALVES GOMES

Publicação

19/09/2024