Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0756349-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0756349-67.2024.8.18.0000 

Origem: 0802591-28.2023.8.18.0030 

IMPETRANTE(S): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA 

PACIENTE(S): GABRIEL PEREIRA DE SOUSA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. A superveniência de um posterior decreto cautelar, desde que agregados novos elementos justificantes, em regra, forma um novo título a respaldar o constrangimento suportado pelo(a) paciente. 

2. Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada. 

3. Ausência de interesse processual, condição da ação. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por WILDES PRÓSPERO DE SOUSA, tendo como paciente GABRIEL PEREIRA DE SOUSA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI. 

A petição inicial apontou um suposto excesso prazal na condução processual com réu preso, asseverando que não se teria feito reavaliação nonagesimal da prisão preventiva conforme preceituado no Art. 316 do CPP. 

Pediu ao fim: 

“a) A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do paciente GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, para, reconhecendo o excesso de prazo para a prolação da sentença, seja substituída a sua prisão por medidas alternativas ao cárcere, providência que em nada se confunde com o mérito; 

b) Seja, após a regular instrução, NO MÉRITO, concedida, em caráter definitivo, a presente ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, para relaxar a prisão ilegal e restabelecer a sua liberdade plena. 

Considerando que o Habeas Corpus é dotado de rito célere e extrapauta, requer, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, seja levado a julgamento em Sessão por videoconferência, a fim de assegurar a sustentação oral e o acompanhamento do julgamento em tempo real, para que se possa esclarecer eventual situação de fato (Questão de Ordem), se necessário, indicando-se, desde já, o e-mail w.propspero@gmail.com e WhatsApp (86) 9 9982-9621 para o envio de link para o ingresso na Sessão.” 

O magistrado apontado como coator foi instado a prestar suas informações antecipadas, o que foi atendido eventualmente. 

É o que basta relatar. 

 

Após compulsar as informações prestadas pelo magistrado de piso e o parecer ministerial, bem como os autos do processo de origem, verifico que o juízo a quo já sentenciou o paciente em 04 de Junho de 2024, reavaliando a prisão cautelar e a mantendo: 

“Manutenção da prisão preventiva 

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isso porque, com a prolação da presente sentença condenatória, a questão da fumaça do bom direito restou devidamente evidenciada (materialidade e autoria). Em relação ao perigo do estado de liberdade, a meu ver, pelo que se extrai da prova analisada em juízo, não houve modificação das questões fáticas versadas na decisão que converteu o flagrante em preventiva, que à época bem realçou a necessidade da garantia da ordem pública (ID 47860078), apreensão de: A) 450g (quatrocentos e cinquenta gramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 09 (nove) invólucros plásticos, apresentando resultado POSITIVO para a presença de COCAÍNA; B) e 485g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas) massa líquida, de substância de coloração branca, acondicionados em 09 (nove) invólucros plásticos, apresentando resultado POSITIVO paraa presença de COCAÍNA. Vale ressaltar que a dupla reincidência do acusado, por crime de drogas (motivo que ensejou o afastamento da incidência do tráfico privilegiado), bem como, a condenação com trânsito em julgado, no curso desta ação, também por tráfico, revelam-se como sendo mais um motivo para ensejar o encarceramento cautelar do denunciado, uma vez que se mostra concretamente voltado para a prática delitiva (risco claro e concreto de reiteração caso seja posto em liberdade), valendo destacar nesse sentido, que ao tempo do crime, o réu GABRIEL PEREIRA DE SOUSA se encontrava em cumprimento de pena, sob regime semiaberto harmonizado (domiciliar, monitoramento eletrônico), fato este a evidenciar a insuficiência de medidas diversas da prisão para arrefecer o ânimo delinquente do sentenciado. Com efeito, mantenho o réu preso cautelarmente pelos fundamentos do decreto preventivo acima referido, visto que inalteradas as circunstâncias de fato que o ensejaram, aliado aos agora ventilados argumentos, devendo de imediato iniciar o cumprimento provisório da pena.” 

Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada. Não havendo ato coator, resta insubsistente a pretensão, já que a manutenção da prisão preventiva do paciente já foi reavaliada. 

Neste sentido: 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRAFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME. 

1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto; 

2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara 

Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017) 

Patente, portanto, a perda de objeto do presente Habeas Corpus, em face de novo título prisional a manter a segregação do paciente. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do Regimento Interno do TJPI. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Publique-se. Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 06 de Junho de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756349-67.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756349-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

GABRIEL PEREIRA DE SOUSA

Réu

1ª Vara da Comarca de Oeiras -PI

Publicação

06/06/2024