Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001199-50.2010.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. ENERGIA ELÉTRICA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. REDE ELÉTRICA COM PROBLEMAS CONSTANTES. POSTES DE MADEIRA QUE SE DEGRADARAM COM O TEMPO. OSCILAÇÕES DE ENERGIA E INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001199-50.2010.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001199-50.2010.8.18.0060

RECORRENTE: JOSE NILTON ALVES DA CRUZ, MARIA DE JESUS CASTRO CUNHA, HELENICE RIBEIRO CARVALHO, ZUZELENE GOMES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES FORTES, DOMINGAS DE SOUSA LIMA, MARIA FERREIRA RODRIGUES SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, ELIVANES PEREIRA FERREIRA, BERNARDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, LEIDIANE PEREIRA SAMPAIO, REGINA ALVES PEREIRA SAMPAIO, MARIA IRENE DE BRITO, MARIA DOROTEIA DA CRUZ LIMA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE NILTON ALVES DA CRUZ, MARIA DE JESUS CASTRO CUNHA, HELENICE RIBEIRO CARVALHO, ZUZELENE GOMES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES FORTES, DOMINGAS DE SOUSA LIMA, MARIA FERREIRA RODRIGUES SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, ELIVANES PEREIRA FERREIRA, BERNARDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, LEIDIANE PEREIRA SAMPAIO, REGINA ALVES PEREIRA SAMPAIO, MARIA IRENE DE BRITO, MARIA DOROTEIA DA CRUZ LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. ENERGIA ELÉTRICA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. REDE ELÉTRICA COM PROBLEMAS CONSTANTES. POSTES DE MADEIRA QUE SE DEGRADARAM COM O TEMPO. OSCILAÇÕES DE ENERGIA E INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001199-50.2010.8.18.0060

RECORRENTE: JOSE NILTON ALVES DA CRUZ, MARIA DE JESUS CASTRO CUNHA, HELENICE RIBEIRO CARVALHO, ZUZELENE GOMES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES FORTES, DOMINGAS DE SOUSA LIMA, MARIA FERREIRA RODRIGUES SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, ELIVANES PEREIRA FERREIRA, BERNARDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, LEIDIANE PEREIRA SAMPAIO, REGINA ALVES PEREIRA SAMPAIO, MARIA IRENE DE BRITO, MARIA DOROTEIA DA CRUZ LIMA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE NILTON ALVES DA CRUZ, MARIA DE JESUS CASTRO CUNHA, HELENICE RIBEIRO CARVALHO, ZUZELENE GOMES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES FORTES, DOMINGAS DE SOUSA LIMA, MARIA FERREIRA RODRIGUES SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, ELIVANES PEREIRA FERREIRA, BERNARDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, LEIDIANE PEREIRA SAMPAIO, REGINA ALVES PEREIRA SAMPAIO, MARIA IRENE DE BRITO, MARIA DOROTEIA DA CRUZ LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda por intermédio do qual os autores pleiteiam a alteração da rede elétrica do povoado “Sussuapara”, eis que, a distribuição é feita por postes de madeiras que não recebem manutenção, gerando oscilação do serviço, bem como insegurança aos moradores.

Sobreveio sentença que julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A SER DISTRIBUÍDO DE FORMA CONTÍNUA E SEM OSCILAÇÕES, determinando à requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que julgo improcedentes os demais pleitos constantes da inicial, ao passo que declaro a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade.

Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, concedo tutela provisória no sentido de dar efetividade imediata à presente sentença, respeitado o prazo de noventa dias para cumprimento do determinado no parágrafo anterior.

A parte interpôs Razões do recorrente (evento nº 38): da nulidade da sentença recorrida – ausência de fundamentação – da nulidade do julgado - não abordagem sobre os fundamentos expostos em peça defensiva; do mérito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Os autores interpuseram recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Contrarrazões pelos recorridos.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, cumpre registar que o dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade.

Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrais do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.

Ao compulsar os autos, nota-se que o juiz “a quo” abordou todos os pontos alegados em sede de contestação, inexistindo a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Isto Posto, Rejeito a Preliminar de Nulidade de sentença por ausência de fundamentação.

Ademais, compulsando os autos, observo que há informação quanto ao óbito da parte autora, Sr. FRANCISCO NUNES DA SILVA (ID 14938599).

Em despacho (ID 14976091) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sr. FRANCISCO NUNES DA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, este não procedeu com a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias concedido, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao autor

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, eis que, as fotos e os documentos anexados aos autos demonstram a fragilidade da rede elétrica de fornecimento de energia a localidade dos autos.

Todavia, no que concerne ao dano moral, tenho que estes não se encontram demonstrados, eis que, inexiste prova dos abalos sofridos pelos autos, já que apesar de alegarem oscilações constantes inexiste protocolos e tampouco testemunhas que comprovem a falta de energia prolongada capaz de gerar abalos aos atributos da personalidade.

Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao autor FRANCISCO NUNES DA SILVA, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação aos autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0001199-50.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE NILTON ALVES DA CRUZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/07/2024