Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0764004-27.2023.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0764004-27.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Valença do Piauí/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Rubens Gomes da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. No caso dos autos, as declarações judicias da vítima, testemunhas, em especial o relato do policial militar e a confissão do acusado RUBENS GOMES DA SILVA, devidamente mencionados na sentença atacada, apontam os indícios suficientes da participação do réu na tentativa de homicídio descrita na denúncia. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a participação do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou na tentativa de homicídio da vítima, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0764004-27.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0764004-27.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Valença do Piauí/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Rubens Gomes da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. No caso dos autos, as declarações judicias da vítima, testemunhas, em especial o relato do policial militar e a confissão do acusado RUBENS GOMES DA SILVA, devidamente mencionados na sentença atacada, apontam os indícios suficientes da participação do réu na tentativa de homicídio descrita na denúncia. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a participação do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou na tentativa de homicídio da vítima, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. 

 



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rubens Gomes da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Em razões recursais, o recorrente requer que seja impronunciado, em virtude da ausência de indícios suficientes acerca de sua participação no homicídio tentado em questão.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que no dia 15 de dezembro de 2016, por volta das Parquet 21h30min, no Bar “Pisa no Freio”, na cidade de Novo Oriente-PI, o denunciado Rubens Gomes da Silva e Raimundo Nonato da Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ambos com , tentaram ceifar a vida de animus necandi Rafael da Cruz de Carvalho, que só não veio a óbito em virtude de ter sido socorrido. (...)

 

Essa versão acusatória dos fatos foi colhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou os acusados RUBENS GOMES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO e DA SILVA como incursos no artigo 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Confira-se:


(…) Relativamente à autoria, constato que da segunda fase da persecução criminal assoma, com especial carga probatória, as declarações dos próprios acusados, que narraram, com clareza de detalhes, toda a situação delituosa, confirmando quase integralmente a versão apresentada na fase inquisitiva. Vejamos: O acusado Raimundo Nonato confirmou ter efetuado o golpe de faca contra a vítima, sustentando ter agido em legítima defesa e que não tinha a intenção de matá-lo. Já o denunciado Rubens relatou ter dito que iria “pegar a vítima”, tendo a procurado na ocasião dos fatos, porém, este estava dentro de uma residência, na qual foi impedido de adentrar. No mesmo sentido, corroborando a versão ministerial, as testemunhas ouvidas em Juízo, por presenciar os fatos ou ouvir falar, confirmaram a imputação de responsabilidade feita aos réus. Quanto à intencionalidade, infere-se plausibilidade na alegação de animus necandi, consoante prova oral produzida e laudo pericial, que apontam lesão em região letal que só não causou a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. A este respeito, convém anotar que as testemunhas Maria Zuleide Bandeira da Silva Santos, Alder Henrique Carvalho Rocha, Maria Azineide Bandeira Soares e Daniel da Cruz Carvalho, este último na condição de informante, além de confirmaram ser o acusado Raimundo Nonato da Silva o autor da facada que causou as lesões na vítima, a unanimidade sustentaram que só não ocorreu o óbito em razão da intervenção de terceiros. No mesmo sentido, em sua maioria, declararam que o réu Rubens Gomes da Silva, portando um facão, ameaçou a vítima, tentando invadir a residência onde esta se encontrava já ferida sob promessa de “arrancar-lhe o pescoço”. Frise-se que, em juízo, o Policial militar Alder Henrique Carvalho Rocha asseverou que caso não estivesse no local dos fatos, o réu Rubens Gomes Filho possivelmente teria ceifado a vida do ofendido. Ademais, parece importante acrescentar que as versões justificadoras das condutas carreadas pelos réus são aparentemente dissociadas da realidade, não encontrando arrimo nas demais provas coligidas, considerando que a vítima estava desarmada e que desmaiou logo em seguida ao ato. Assim, do compêndio probatório que avoluma o caderno processual emergem indícios verossímeis que levam a crer que o Sr. Raimundo Nonato de Sousa foi quem efetuou o golpe de faca contra a vítima com o manifesto propósito de lhe ceifar a vida, mas, sem que houvesse concluído seu objetivo, teve sua ação contida por populares. De igual forma, em simetria com as demais provas produzidas, percebe-se intenção homicida na conduta praticada pelo réu Rubens Gomes da Silva, que não se concretizou porque os populares o impediram de ter acesso a vítima, assim como pela intervenção da polícia militar, que na ocasião o obrigou a se desfazer do facão que portava. (…)

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva.

 

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.


Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

 

No caso dos autos, as declarações judicias da vítima, testemunhas, em especial o relato do policial militar Alder Henrique Carvalho Rocha e a confissão do acusado RUBENS GOMES DA SILVA, devidamente mencionados na sentença atacada, apontam os indícios suficientes da participação do réu na tentativa de homicídio descrita na denúncia.


Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a participação do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou na tentativa de homicídio da vítima RAFAEL DA CRUZ CARVALHO, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0764004-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RUBENS GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024