Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0751635-64.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DIDÁTICA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, a correção da prova didática do agravante foi realizada de acordo com os critérios previstos no edital do certame, inexistindo ato ilegal passível de anulação na esfera judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751635-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751635-64.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GEDSON EVERK ALVES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: AMANDA RIBEIRO LION SOUSA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DIDÁTICA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, a correção da prova didática do agravante foi realizada de acordo com os critérios previstos no edital do certame, inexistindo ato ilegal passível de anulação na esfera judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEDSON EVERK ALVES DE AMORIM em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0861253-43.2023.8.18.0140 proposta em face da Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE) em litisconsórcio passivo com o Estado do Piauí, que indeferiu a medida liminar requerida.

Narra o agravante, em apertada síntese, que concorre ao cargo de Auxiliar de Ciências Contábeis (20 horas/aula), área de Ciências Contábeis, da UESPI (Edital nº 001/2023), tendo realizado a prova didática, cuja avaliação de desempenho questiona por meio da presente ação.

Sustenta que as justificativas à pontuação do candidato foram apresentadas somente após a interposição do recurso, com apresentação de fundamentação genérica e o emprego de termos femininos, ressalvando que um professor da banca examinadora dormiu durante a apresentação, inviabilizando, assim, o direito de defesa do candidato.

Diante do exposto, requer: a) a declaração de nulidade do ato administrativo que atribuiu nota à prova didática do candidato; b) a realização de nova banca examinadora e, consequentemente, novo julgamento para atribuição de nota ao candidato na etapa da prova didática, com reabertura de novo prazo recursal administrativo, após a apresentação dos motivos para nota atribuída pela nova banca; c) a suspensão de qualquer nomeação de candidatos classificados no concurso até que seja sanada a ilegalidade ou determinação da reserva de vaga ao candidato prejudicado.

Contrarrazões apresentadas pela FUESPI e pelo Estado do Piauí, Id. Num. 16474215 - Pág. 1/15, aduzindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer de Id. Num. 15909329 - Pág. 1/3.

É o relatório.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.

 

II- PRELIMINARMENTE

2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, a seguir:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que refutou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurada a ausência de dialeticidade recursal.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

III - DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da prova didática a que foi submetido o agravante, referente ao concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Ciências Contábeis (20 horas/aula), área de Ciências Contábeis, da UESPI (Edital nº 001/2023)

Sobre o tema ora discutido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público, in verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).”

 

Em que pese o agravante afirmar que a nota a ele atribuída foi injusta, tem-se que a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, detém discricionariedade técnica em relação aos critérios de avaliação do candidato, salvo, em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas.

Desse modo, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas e atos instituídos no edital do concurso público, sendo vedada a análise dos critérios de formulação das questões, de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cujas matérias são de responsabilidade da Administração Pública. Excepcionam-se as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.

Na hipótese dos autos, a correção da prova didática do agravante foi realizada de acordo com os critérios previstos, de forma pormenorizada, no edital do certame, vejamos:

"12.3.4. Para o julgamento do desempenho do(a) candidato(a) na Prova Didática, serão observados os seguintes critérios:

a) execução do plano de aula: metodologia utilizada; adequação da introdução; adequação e correção da linguagem; adequação e dosagem do conteúdo; segurança; domínio do conteúdo; organização e clareza na exposição das ideias; tempo de execução da aula e utilização de técnicas de ensino, com escore máximo igual a 5,0 (cinco);

b) plano de aula: elaboração e apresentação; formulação e adequação dos objetivos e dos procedimentos didáticos;

sequenciação do conteúdo; previsão de verificação da aprendizagem e referências bibliográficas, com escore máximo igual a 2,0 (dois);

c) recursos didáticos: qualidade dos recursos escolhidos e habilidade na utilização, com escore máximo igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

d) verificação da aprendizagem: adequação ao conteúdo e aos objetivos propostos; qualidade das questões elaboradas, com escore máximo igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos)."

 

Sobreleva anotar que o fato de o avaliador ter dormido durante a apresentação do candidato, a princípio, acarretaria a nulidade do ato, contudo, não há provas nos autos que corroborem as alegações do recorrente e, portanto, não podem ser consideradas.

Além disso, a realização de nova avaliação didática, bem como a reabertura do prazo recursal ao recorrente representaria ofensa ao princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos, uma vez que a pontuação dos quesitos observou o critério seletivo, dentro do universo das provas examinadas, atendendo ao princípio da igualdade.

Assim, em juízo de cognição sumária, conforme documentos juntados na exordial, tais como o edital e a resposta ao recurso administrativo apresentado pela banca examinadora, observo que a parte recorrente não possui os vestígios do direito vindicado.

Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.



Detalhes

Processo

0751635-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

GEDSON EVERK ALVES DE AMORIM

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

28/06/2024