
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801846-86.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: JOSE LEMOS DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LEMOS DE MORAIS contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
É o relatório. Decido.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o apelante teve seu prazo encerrado em 10.11.2023, contudo, protocolizou o recurso em 13.11.2023, restando, portanto, intempestiva, conforme, inclusive, Certificado nos autos (ID 14452820).
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2024.
0801846-86.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJOSE LEMOS DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/06/2024