TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-65.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: EDINALVA ALEXANDRE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO VERIFICADA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRELIMINAR AFASTADA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em prescrição em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como no caso de remunerações sem o devido enquadramento funcional. 2. É garantido o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá/PI, desde que preenchido os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a Lei nº 551/98, e de 5 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 763/2010. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800419-65.2018.8.18.0038 Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, aqui versada, ajuizada por Edinalva Alexandre de Carvalho, ora apelada, em face do Município de Curimatá, agora apelante. A apelada, em sua demanda, essencialmente requer o seu enquadramento funcional e os respectivos efeitos financeiros, considerando o piso nacional do magistério. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação, de modo a: i) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior 24.07.2013; ii) determinar que o apelante proceda o regular enquadramento da apelada, na classe C, nível III, do cargo que ocupa, bem como proceda o correto cálculo dos vencimentos, com base no piso nacional; iii) condenar o apelante a pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, com os respectivos reflexos remuneratórios, com correção monetária e juros de mora, em conformidade com os detalhamentos ali delineados. Condenou, por fim, o apelante a pagar honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas. Daí o recurso em apreço, no qual o apelante sustenta, em suma, a ausência de direito à progressão pleiteada, apontando má-fé da apelada, por pleitear direito que já estaria integrado na remuneração da servidora. Detalha que os três anos de estágio probatório da apelada não poderiam ter sido utilizados para o cômputo do tempo visando à progressão funcional. Por conseguinte, pugna pela necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; a inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais. Diz, mais, que teria ocorrido o advento da prescrição do fundo do direito pleiteado em juízo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões recursais, a apelada suscita preliminarmente a inovação recursal quanto ao argumento da apelante que discute o tempo de estágio probatório. Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: EDINALVA ALEXANDRE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. De início, merece ser rechaçada a preliminar que aponta a suposta prescrição do fundo de direito, sendo suficiente, para tanto, mencionar que a sentença, com acerto, apontou que a relação jurídica discutida nestes autos gera obrigações de trato sucessivo, o que renova a situação de violação ao direito alegado, a cada mês. Preliminar que afasto, portanto. Segundo consta da inicial, a apelada é servidora pública efetiva, com admissão em 20.03.2006, no cargo de professora, com jornada de 20 horas semanais, entretanto, alega que a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente vencimento base, fatos que a levaram a ajuizar a demanda em comento, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº 763/2010, com o consequente pagamento de todas as diferenças. O magistrado de origem julgou procedente a demanda, uma vez que restou demonstrado no feito o direito ao enquadramento postulado. Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n° 551/1998, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI: "Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.” “Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento. §1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.” “Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência; II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas.” Tem-se, ainda, que nos termos do art. 21 da supracitada lei, para a progressão salarial automática exige-se apenas o período de 4 (quatro) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Confira-se: “Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior”. Destarte, com o advento da Lei Municipal nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, entretanto, alguns direitos permaneceram assegurados, como o direito à progressão salarial, especialmente de forma automática, contudo, foi elevado o tempo para concessão do benefício, in verbis: “Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).” “Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” Conclui-se, portanto, que é garantido o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá/PI, desde que preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a Lei nº 551/98, e de 5 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 763/2010. No caso vertente, conforme relatado, a apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de professora em março de 2006, sob a vigência da Lei nº 551/1998, ingressando na Classe “A”. Considerando que quase 4 (quatro) anos após seu ingresso sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira, não é razoável que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. Assim, da ordem natural de que se ingressa no nível I, tem-se que a autora completou o primeiro quinquênio em março de 2011, alcançando o nível II, e o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III. Decerto, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, uma vez que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior. Destaca-se, por oportuno, que as retromencionadas leis não vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção. Com efeito, a jurisprudência tem entendido que a abrangência das funções de magistério abarca as atividades diretivas de unidade escolar, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, havendo, inclusive, previsão expressa neste sentido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, quando se tratar de contagem de tempo para aposentadoria: " Art. 67. (…) § 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI 3772/DF, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: Julgamento: 29/10/2008, grifamos). Nessa perspectiva, à apelada reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade. Nesse ponto específico, mostra-se bem fundamentada a sentença do magistrado de 1º grau: "Compulsando os autos, verifico que a parte autora, EDINALVA ALEXANDRE DE CARVALHO, foi nomeado para exercer o cargo de “Professor Classe A” em 25/03/2006, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em março de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em março de 2016, avançando ao nível III; e assim sucessivamente. Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou. Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (vinte) horas semanais. Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com cinco acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado". Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, vale esclarecer que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores). Assim, caberia então ao apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu. Também, não há que se falar em violação ao art. 2º, da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, pois tais princípios não podem gerar óbice na implementação correta e integral da remuneração devida à apelada, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode deixar de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, sendo que o controle judicial de legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios. É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0800419-65.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuEDINALVA ALEXANDRE DE CARVALHO
Publicação08/07/2024