Acórdão de 2º Grau

Estupro de Vulnerável 0000110-77.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, sobretudo considerando o relato das vítimas e das testemunhas, os quais atestam que o réu manteve relação sexual com os menores, oferecendo-lhes dinheiro em troca da prática dos atos libidinosos. 2. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000110-77.2018.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, sobretudo considerando o relato das vítimas e das testemunhas, os quais atestam que o réu manteve relação sexual com os menores, oferecendo-lhes dinheiro em troca da prática dos atos libidinosos.

2. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDINEY PAULO DE CAMPOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, delito tipificado no art. 217-A c/c art. 69, ambos do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 30/09/2017, por volta das 18:00 horas, ter praticado atos libidinosos contra as vítimas Walison Abade e João Batista Moura dos Santos, menores de 14 (catorze) anos de idade à época dos fatos, no município de São João do Piauí.

Consta da denúncia que:


“Apurou-se que no dia e horário mencionados os menores estavam jogando futebol no SESC, quando o denunciado lhes ofereceu R$ 30,00 (trinta reais) a ser dividido entre eles, para que os mesmos fossem a sua casa e com ele mantivessem atos libidinosos.

As vítimas confirmaram que aceitaram a proposta e se dirigiram à casa do denunciado. Narram que o réu estava sozinho no local do crime e  lá pediu que os mesmos tirassem suas roupas e praticassem os atos libidinosos em si (sexo anal), o que de fato aconteceu, sequencialmente, uma vítima por vez.”


A defesa do Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a exclusão da condenação por custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo parcial provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença do juízo a quo quanto ao pagamento de custas processuais pelo Apelante.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão apelada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da autoria e materialidade

A defesa vindica a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII, do Código Penal.

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro, abaixo transcrito:


Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


É importante destacar que a proteção à liberdade sexual da menor de 14 (quatorze) anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de  QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENDA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante  o  consentimento  da  menor  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou:


"(...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...) Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles.” (REsp 252.827/GO, 5.ª  Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)


Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de ato lascivo, diverso da conjunção carnal, mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para a forma tentada do crime, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal.

3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.

4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.

(...) 7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.986.620/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INVIABILIDADE DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. No caso, a posição adotada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento esposado por este Tribunal Superior, no sentido de que a presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 517.785/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019)


Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas no depoimento das vítimas, corroborado pelos depoimentos testemunhais.

A vítima JOÃO BATISTA MOURA DOS SANTOS, durante sua oitiva na fase inquisitorial, relatou que:


estava no SESC jogando bola com WALISON e outros meninos no sábado antes desse último (30.09.2017); QUE já estava escurecendo quando NEY chegou no SESC e chamou o informante, JOÃO BATISTA E VINICIUS para irem a casa dele; QUE NEY disse que daria R$ 30,00 para os três dividirem caso fossem transar com ele; QUE VINICIUS disse que não iria, mas acabou indo; QUE  NEY foi primeiro e os três menores foram depois; QUE NEY estava sozinho na casa dele; QUE ao chegarem lá NEY mandou que retirassem as roupas e ele também ficou sem roupa; QUE o informante foi o primeiro a transar com NEY; QUE colocou o seu pênis no ânus de NEY; QUE depois foi a vez de WALISON; QUE por último foi VINICIUS; QUE ao terminar NEY disse que não tinha dinheiro naquele dia, mas que dia 07 era pra eles irem receber o dinheiro; QUE NEY já havia lhe chamado outra vez, mas que diz não ter ido; QUE ao ser perguntado se já teve relações sexuais anteriormente respondeu que não; QUE ao ser perguntado se já conhecia NEY, respondeu que sim; QUE contou pra sua mãe que NEY irira lhe dar um dinheiro mas não contou o motivo. QUE hoje (09.10.2017) tomou coragem e contou para as conselheiras o que havia ocorrido.


Em seu depoimento em juízo, ratificou as informações acima prestadas, declarando que “ que foi até a casa do réu na companhia de Walison, sendo que, ao chegarem no local, o acusado começou a tirar a sua roupa, momento em que passaram a praticar sexo anal com o réu. Afirmou que o acusado havia lhe oferecido a quantia de R$ 30,00 e que a sua mãe, desconfiando desta situação, acabou descobrindo o que tinha acontecido.

Por sua vez, a vítima WALISON ABADE, durante sua oitiva em sede policial, relatou que:


no sábado antes desse último (30.09.2017) por volta das 06h da tarde (18h00min) estava jogando futebol no SESC no Barro Vermelho juntamente com vários colegas, quando o menor JOÃO BATISTA chamou o informante e disse que o NEY estaria o chamando; QUE  foi ao encontro de NEY, dentro do campo do SESC, sendo que este disse ao informante ‘se tu for lá pra casa e comeu meu cu eu te dou R$ 30,00’; QUE JOÃO BATISTA estava ao lado; QUE o informante disse que não iria; QUE NEY ficou chamando direto; QUE NEY disse que se JOÃO BATISTA fosse também daria os R$ 30,00 para os dois dividirem; QUE então resolveram ir só os dois; QUE NEY disse que iria na frente e depois era para o informante e JOÃO BATISTA irem; QUE saíram do SESC e foram para a casa de NEY; QUE ao chegarem na casa de NEY, o mesmo estava sozinho; QUE NEY então tirou a roupa e disse aos menores que também tirassem as suas; QUE NEY mandou que ‘comessem seu cu’; QUE primeiro foi JOÃO BATISTA; QUE JOÃO BATISTA colocou o pênis na buda de NEY; QUE o informante ficou olhando; QUE depois NEY disse que seria a vez do informante; QUE também colocou o pênis na bunda de NEY; QUE ao ser perguntado se NEY chegou a beijá-los ou abraçá-los respondeu que não; QUE quando terminaram o serviço NEY disse que não tinha dinheiro e que era para o informante e JOÃO BATISTA irem no dia 07 desse mês receber o dinheiro; QUE ao ser perguntado se em outra ocasião já havia ido a residência de NEY respondeu que não; QUE se lembra que outra vez NEY o chamou para ir a sua casa, mas que o informante não foi; QUE o menor JOÃO BATISTA relatou ao informante que já teria ido outra vez na residência de NEY; QUE ao ser perguntado se já teve relação sexual com outra pessoa respondeu que não; QUE disse que esta foi a primeira vez que teve contato sexual; QUE disse que conhecia NEY de vista, pois mora próximo; QUE nesse sábado (07.10.2017) sua mãe soube o que tinha acontecido e lhe perguntou; QUE  nã contou para sua mãe o que ocorreu; QUE não chegou a ir na casa de NEY buscar o dinheiro; QUE hoje (09.10.2017) resolveu contar para as conselheiras tutelares o que teria acontecido.”


Em seu depoimento emm, juízo, a vítima ratificou as informações acima colacionadas, afirmando que, no dia dos fatos, foi com o seu amigo João Batista até a residência do réu e lá realizaram atos sexuais com o acusado, especificamente sexo anal. 

A testemunha JOSELI MARIA DA CONCEIÇÃO, mãe da vítima WALISON ABADE, afirmou, em seu depoimento em juízo que “tomou conhecimento de que o réu deu R$ 30,00 para praticar sexo anal com o seu filho, sendo que o seu descendente confirmou que de fato manteve esta prática com o réu. Esta testemunha declarou ainda que o acusado é professor de uma escolinha de futebol frequentada pelo seu filho.

A testemunha LIDIANE DIAS MOURA, mãe da vítima JOÃO BATISTA MOURA DOS SANTOS, narrou em juízo que “o seu filho passou a semana falando que tinha um dinheiro para receber do réu por um serviço que ele tinha feito. Declarou que, ao indagar o seu filho, ele passou a chorar e confirmou que o dinheiro foi prometido pelo réu para que o menor juntamente com Walison praticassem sexo anal com o acusado, sendo que o adolescente confirmou que tanto ele quanto Walison fizeram sexo anal com o réu.

A testemunha IOLETE MARIA LINS MAGALHÃES PORTO, conselheira tutelar, relatou em seu depoimento em juízo que “na época dos fatos o conselho tutelar foi informado pela mãe de uma das vítimas que o réu tinha cometido sexo anal com os menores após prometer o valor de R$ 30,00 para eles.” 

O réu, por sua vez, negou as acusações, afirmando que “esta acusação originou-se pelo fato da mãe do menor João Batista não gostar dele.

Da dinâmica dos autos, constata-se que os depoimentos das vítimas são harmônicos entre si, além de coerentes, relatando que estavam jogando bola no SESC do município, quando foram abordados pelo acusado, que lhes ofereceu dinheiro em troca da prática de atos libidinosos com ele.

As vítimas relatam os fatos com detalhes, destacando que o réu encontrava-se sozinho em casa, momento em que tirou as próprias roupas, pedindo aos menores que também se despissem.

Em seguida, as vítimas narram que, primeiramente, o menor JOÃO BATISTA teria sido o primeiro a ter relações sexuais com o Apelante, introduzindo o pênis no ânus do acusado e, em seguida, o menor WALISON ABADE realizou o mesmo ato.

Em que pese as alegações defensivas, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, sobretudo considerando o relato das vítimas e das testemunhas, não havendo que se falar em absolvição.

Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do Apelante.

B) Das custas processuais

A defesa requer a exclusão da condenação do réu em custas processuais, eis que o Apelante goza dos benefícios da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, ainda que concedido o benefício da gratuidade da justiça, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que pode ter sua exigibilidade suspensa, conforme aludido acima.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0000110-77.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estupro de Vulnerável

Autor

EDINEY PAULO DE CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024