Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803069-86.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Inversão do ônus da prova. SENTENÇA DE PARCIAL procedência DO PEDIDO AUTORAL. Invalidade da CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. IMPROVIDO O APELO DO REQUERIDO. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 3. In casu, a parte Autora, aduz que mantém conta bancária na instituição financeira Apelada, exclusivamente, para recebimento e saque dos valores referentes ao seu benefício previdenciário. No entanto, ao consultar de forma minuciosa e mais detalhada os seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos relativos à suposta tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, cujo serviço desconhece e não contratou. 4. A Instituição Financeira Ré, ora Apelada, juntou instrumento contratual pelo qual consta a contratação de serviços referente a tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” imputada ao Apelante. Todavia, a referida contratação denota-se inválida, vez que descumpridas a exigências constantes no art. 595 do Código Civil, quando da contratação com analfabeto, pelo que resta indevida a cobrança da tarifa combatida. 5. Nestes termos, não há prova da contratação válida do pacote de serviços referente a tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. Assim, o Banco Réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato. 6. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa bancária referente a pacote de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. 7. Na hipótese, como não houve celebração de negócio jurídico válido a autorizar as cobranças referentes à tarifa combatida, tem-se por intencional a conduta do Banco Réu em autorizar descontos bancários sem a existência de contrato válido, e, portanto, anuência do demandante, configurando a má-fé da Ré, ora Apelada. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 9. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie. 10. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. IMPROVIDO O APELO DO REQUERIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803069-86.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803069-86.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA MARGARIDA MANCIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MARGARIDA MANCIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Inversão do ônus da prova. SENTENÇA DE PARCIAL procedência DO PEDIDO AUTORAL. Invalidade da CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. IMPROVIDO O APELO DO REQUERIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação.

3. In casu, a parte Autora, aduz que mantém conta bancária na instituição financeira Apelada, exclusivamente, para recebimento e saque dos valores referentes ao seu benefício previdenciário. No entanto, ao consultar de forma minuciosa e mais detalhada os seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos relativos à suposta tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, cujo serviço desconhece e não contratou.

4. A Instituição Financeira Ré, ora Apelada, juntou instrumento contratual pelo qual consta a contratação de serviços referente a tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” imputada ao Apelante. Todavia, a referida contratação denota-se inválida, vez que descumpridas a exigências constantes no art. 595 do Código Civil, quando da contratação com analfabeto, pelo que resta indevida a cobrança da tarifa combatida.

5. Nestes termos, não há prova da contratação válida do pacote de serviços referente a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. Assim, o Banco Réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato.

6. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco u, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa bancária referente a pacote de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4.

7. Na hipótese, como não houve celebração de negócio jurídico válido a autorizar as cobranças referentes à tarifa combatida, tem-se por intencional a conduta do Banco Réu em autorizar descontos bancários sem a existência de contrato válido, e, portanto, anuência do demandante, configurando a má-fé da Ré, ora Apelada. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

9. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie.

10. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. IMPROVIDO O APELO DO REQUERIDO.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de condenar a Parte Apelada a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente da conta bancária do Apelante a título da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; bem como condenar o Banco Réu/Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. CONHECER também o recurso do requerido e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando que, em razão da reforma do julgado, o requerido sucumbiu totalmente na demanda, deve ele suportar integralmente o ônus sucumbencial. Logo, condeno-o no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual arbitrado na sentença. Por fim, majoro a verba honorária na fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ante o total improvimento do recurso do requerido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA MARGARIDA MANCIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “Cesta b. Expresso 4”) e para condenar o requerido a:


a) restituir o requerente, na forma simples, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta B. Expresso 4” debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil


Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.


Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.


Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”


APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO: o requerido, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: i) que a autora expressamente autorizou os serviços bancários discutidos, que inclusive foram por ela utilizados; ii) não há obrigação de indenizar, em razão da inexistência do ilícito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.


APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA: a parte Autora, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: i) que o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação vergastada, não juntou instrumento contratual válido a autorizar os descontos referentes à tarifa combatida; iii) que é cabível, assim, a indenização por dano material, com repetição do indébito em dobro, e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 

CONTRARRAZÕES: contrarrazões nos ids. 14192679 e 14192686.


PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso, a legalidade, ou não, das cobranças referentes à tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” imposta À AUTORA por descontos em conta bancária, bem como o seu direito a ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos presentes recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.


Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de tarifas administrativas, a saber tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4.


Sobre a conta-salário cumpre tecer algumas considerações.


De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042 /06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN.


De maneira simplificada, a conta-salário é utilizada pelo correntista somente para receber seus salários. Não tem cheque, não tem limite e não permite a realização de empréstimos ou financiamentos.


As instituições financeiras normalmente estimulam o consumidor a optar por uma conta-corrente em vez de uma conta-salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços. Contudo, mesmo no caso de abertura de conta-corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita.


Por lei todas as contas salários devem oferecer gratuitamente os serviços essenciais do Banco Central o que incluiu: cartão de débito para compras e saques; 04(quatro) saques por mês (no caixa eletrônico ou agência), 02(dois) extratos impressos por mês e 02(duas) transferências entre contas da instituição.


Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


No caso vertente, Banco requerido, juntou aos autos documento comprobatório inválido da relação contratual entre as partes, conforme verificado em ID. 14490411, pelo que faço observar que o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira Recorrida não cumpre com as exigências do artigo 595 do Código Civil.


Neste ínterim, ressalto que instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, sob pena de nulidade/inexistência do negócio jurídico.


Em análise da jurisprudência e sob o manto do art. 595 do CC, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do contratante analfabeto a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

 

 Nesta esteira, segue o entendimento da Jurisprudência dominante, conforme cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM. O contrato bancário, celebrado por analfabeto, só é válido quando firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido. VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ORIGEM DO DÉBITO - NÃO COMPROVADA - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - DISPENSÁVEL - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NECESSÁRIA - ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - QUANTUM. 1. A própria inclusão indevida configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. O contrato bancário a ser celebrado por pessoa não alfabetizada tem validade quando formalizado por instrumento particular assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).

(TJ-MG - AC: 50137220420198130231, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.

(TJ-GO - Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)


(Grifei/Negritei)


In casu, o contrato juntado aos autos pelo Banco Réu, em ID. 14192657, revela-se em completo descompasso com os requisitos de validade exigidos pelo art. 595 do CC, constatada ausência de assinatura a rogo.


Verifica-se que o Banco Réu fez juntada do mencionado contrato, pelo qual estaria autorizado a efetivar a cobrança da tarifa combatida, a saber “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, firmado com a parte Autora, na condição de pessoa não alfabetizada, no qual observa-se total ausência dos requisitos de validade expressamente exigidos a teor do art. 595, do CC, quando da contratação com analfabeto, o que, portanto, invalida a celebração do negócio jurídico em comento.


Ademais, face a ausência de regularidade na contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.


Assim, diante da invalidade do termo contratual juntado aos autos pela instituição financeira Recorrida, bem como da ausência de provas do cumprimento do banco do seu dever de informação, em específico, no que pertine ao pacote de serviços CESTA BRADESCO EXPRESSO 4, deve a parte Ré/Apelada restituir à parte Autora/Apelante os valores cobrados indevidamente.


2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos de tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.


Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado), nos termos da súmula 54 do STJ.


2.3. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos de tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4que não assumiu.


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


2.4. HONORÁRIOS


Considerando que, em razão da reforma do julgado, o requerido sucumbiu totalmente na demanda, deve ele suportar integralmente o ônus sucumbencial. Logo, condeno-o no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.


Por fim, majoro a verba honorária na fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ante o total improvimento do recurso do requerido.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível da autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de condenar a Parte Apelada a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente da conta bancária do Apelante a título da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; bem como condenar o Banco Réu/Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


CONHEÇO também o recurso do requerido e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Considerando que, em razão da reforma do julgado, o requerido sucumbiu totalmente na demanda, deve ele suportar integralmente o ônus sucumbencial. Logo, condeno-o no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.


Por fim, majoro a verba honorária na fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ante o total improvimento do recurso do requerido.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0803069-86.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA MARGARIDA MANCIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2024