TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800089-35.2019.8.18.0167
RECORRENTE: LEONICE BEZERRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: HERAILLDE MACELLE VALLE DE SOUSA MELO
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de um débito já pago.
Sobreveio sentença (ID 12030213) que julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.728,54 (dois mil reais, setecentos e vinte oito reais e cinquenta e quatro centavos); Condenar os requeridos a pagarem à requerente, solidariamente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Determinar que os requeridos excluam o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 12030270), aduzindo, em síntese, “que a decisão combatida condenou a Recorrida em montante ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico almejado com a querela.”
As recorridas apresentaram contrarrazões. (ID 12030278 e 12030297).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado levando em consideração vários fatores, como a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
A autora relata que nos anos de 2016 e 2017, vinha passando por dificuldades financeiras, as quais ocasionaram o atraso no pagamento de alguns boletos do condomínio promovido. Afirma que após audiências no Juizado especial reativas ao mencionado débito, procurou a 1ª Promovida, a fim de saldar sua dívida através de um acordo.
Aduz que não poderia ter seu nome restrito, pois iria assumir um emprego no maranhão e que no mesmo dia foi fechado o acordo no qual a promovente deu uma entrada de R$1.000,00 ( mil reais) e dividiu o restante da dívida em 6 x de R$ 613,63 (seiscentos e treze reais e sessenta e três centavos) que foram devidamente quitados na forma acordada.
Afirma, ainda, que apesar de cumprir devidamente com o acordo, perdeu a vaga de emprego, pois seu nome continuou negativado perante o SERASA. Além disso, foi contemplada no Disal consórcio e não pôde receber a carta de crédito por conta da negativação em seu nome.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifica-se que a recorrente foi mantida com o seu nome negativado indevidamente o que lhe causou prejuízos consideráveis, portanto, tem-se que a majoração do valor de indenização é devida.
Sendo assim, tomando por conta o caso em apreço, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) reais fixada na sentença deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil) reais, em atendimento ao artigo 944 do Código Civil, que prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano.”
Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ; no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800089-35.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEONICE BEZERRA DA CUNHA
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI
Publicação06/08/2024