Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0807338-67.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PENA DE MULTA E CUSTAS MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastamento do princípio da insignificância, visto que tal princípio não pode ser aplicado indistintamente, deve-se preencher simultaneamente os requisitos consolidados pelo STF. No caso, faltou o preenchimento da inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo como base a orientação do STJ que o valor dos bens furtados não devem ultrapassar 10% do valor do salário-mínimo na data do fato. 2. Afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo à subtração da coisa, visto que o STJ determina que para tal reconhecido deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios - o que não foi o caso em tela, bem como afastamento de tal qualificadora em observância aos arts. 158 e 171 do CPP. 3. Não há que prosperar o pleito da defesa para fixar regime inicial aberto, diante da existência de vetor negativo nas circunstâncias judiciais e considerando a reincidência do apelante, na forma do art. 33 do CP. 4. Não cabe a exclusão da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em discordância do parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807338-67.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807338-67.2022.8.18.0026

APELANTE: SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PENA DE MULTA E CUSTAS MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastamento do princípio da insignificância, visto que tal princípio não pode ser aplicado indistintamente, deve-se preencher simultaneamente os requisitos consolidados pelo STF. No caso, faltou o preenchimento da inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo como base a orientação do STJ que o valor dos bens furtados não devem ultrapassar 10% do valor do salário-mínimo na data do fato. 

2. Afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo à subtração da coisa, visto que o STJ determina que para tal reconhecido deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios - o que não foi o caso em tela, bem como afastamento de tal qualificadora em observância aos arts. 158 e 171 do CPP.

3. Não há que prosperar o pleito da defesa para fixar regime inicial aberto, diante da existência de vetor negativo nas circunstâncias judiciais e considerando a reincidência do apelante, na forma do art. 33 do CP.

4. Não cabe a exclusão da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal.  

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em discordância do parecer ministerial.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desclassificar os crimes de furto qualificado para os crimes de furto simples, praticados em continuidade delitiva, e redimensionar a pena do apelante SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime SEMIABERTO, mantendo incólume os demais termos da sentença, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no art. 155, §4º, I do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14  (quatorze) dias-multa.

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16088432):

a.       Preliminarmente, que o recorrente seja absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em face da atipicidade material da conduta praticada no caso concreto, decorrente da aplicação do princípio da insignificância;

b.       Subsidiariamente, em caso de condenação:

i.     Seja desclassificado o delito para furto simples, com a retirada da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de laudo pericial;

ii.     na dosimetria:

1.     Seja a pena-base, do crime do art. 155 do CP, fixada no mínimo legal, decotando-se o aumento da pena base em vista da ausência de motivos cabíveis para justificar o aumento da pena nas circunstâncias do crime;

2.     Seja a atenuante da confissão devidamente aplicada;

 iii.     Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Réu, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública;

iv.     Seja fixado o regime inicial aberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a pena abaixo de 04(quatro) anos". 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16088435 ).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17049013).

É o relatório.



 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

III. MÉRITO

De início, destaca a peça acusatória que:

"Segundo consta nos autos do inquérito policial em anexo, no dia 01º de novembro de 2022, por volta das 09:00 horas, na clínica odontológica Coife Odonto, Centro, Campo Maior (PI), o denunciado Sankley Pereira de Oliveira, subtraiu, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, duas bicicletas de funcionários que estavam presas a um gradeado da clínica odontológica Coife Odonto.

Na ocasião dos fatos, o denunciado Sankley Pereira de Oliveira rompeu os cadeados de proteção que prendia as bicicletas a um gradeado da clínica Coife Odonto e subtraiu duas bicicletas, sendo uma da marca Caloi, varão baixo e outra da marca Houston, pertencentes às vítimas Weslley Marcelo da Silva Oliveira e Milena de Sousa Araújo, ambos funcionários do referido estabelecimento. Logo após os fatos policiais militares foram acionados e conseguiram apreender em poder do denunciado as duas bicicletas por ele subtraídas".


Em sentença, o apelante foi condenado pelo crime de furto qualificado por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO. 

a) Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição dos crimes de furto para aplicação do princípio da insignificância, alegando a atipicidade material da conduta praticada no caso concreto.

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que para a aplicação do princípio da insignificância o bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário mínimo da época, bem como fixou a tese que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio, vejamos precedente:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

No caso em apreço, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, visto que o apelante possui conduta delituosa reiterada e as duas bicicletas furtadas apresentam valores relevantes, conforme audiência (id 35911073), as vítimas Weslley Marcelo da Silva Oliveira e Milena de Sousa Araújo, informaram que custavam, respectivamente, R$ 1.300,00 e R$ 890,00, ou seja, em 2022 o salário-mínimo era de R$ 1.212,00. Portanto, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 Com isso, o apelante não preenche os requisitos para aplicação do princípio estipulado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os bens furtados extrapolam o valor da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa maneira, afasto a aplicação do princípio da insignificância. 


b) A defesa requer a desclassificação para o crime de furto simples, alegando a ausência de laudo pericial para reconhecer a qualificadora do rompimento do obstáculo.

Merece acolhimento o pedido pleiteado pela defesa.

No tocante ao reconhecimento das qualificadoras: rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada (incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para o reconhecimento de tais qualificadoras deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios (HC 415.848/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017).

Pois bem. Analisando os autos, verifico que não consta a realização do laudo pericial e, também, não seria o caso de substituí-lo por outros meios de prova, uma vez que somente seria possível tal substituição com o desaparecimento natural ou intervenção do próprio acusado - o que não ocorreu no caso em tela.

Neste cenário, os art. 158 e 171 do Código de Processo Penal são assertivos em estabelecer que nas infrações que deixarem vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado, bem como para o reconhecimento das qualificadoras os peritos devem descrever os vestígios, indicando os instrumentos, meios e época presumida do fato praticado - o que também não ocorreu no caso em apreciação.

Sendo assim, ainda que o acusado tenha confessado que “quebrou” os cadeados para furtar as bicicletas e as testemunhas tenham relatado isso em audiência - não se pode reconhecer a qualificadora por rompimento de obstáculos à subtração da coisa, diante da ausência do laudo pericial direto, com base no entendimento jurisprudencial citado e nos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal.

Desse modo, acolho o pedido da defesa para excluir a qualificadora do furto por rompimento de obstáculo e fixar a condenação em furto simples para os dois delitos.


c) A defesa requer nova dosimetria da pena e fixação de regime menos gravoso, alegando a ausência de motivos para exasperação da pena-base, o reconhecimento da confissão devidamente aplicado e a fixação do regime aberto, visto que a pena seria inferior a 4 (quatro) anos.

Apenas o pedido para realização de nova dosimetria merece acolhimento, uma vez que ocorreu a desclassificação para o crime de furto simples.

Passo a realizar nova dosimetria da pena para os dois furtos.

1º Fase: Mantenho o vetor negativo de antecedentes, em razão do acusado possuir condenações anteriores. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

2º Fase: Mantenho a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. 

3º Fase: Não há causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Diante da continuidade delitiva, com base no art. 71 do Código Penal, aumento 1/6 (um sexto) por ser dois crimes de furto e FIXO a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime SEMIABERTO.

Não há que prosperar o pleito da defesa para fixar regime inicial aberto, diante da existência de vetor negativo nas circunstâncias judiciais e considerando a reincidência do apelante, na forma do art. 33 do Código Penal.


iv) Por fim, a defesa requer o afastamento da obrigação pecuniária imposta ao apelante, alegando a falta de recursos financeiros.

Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Quanto às custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Para finalizar, destaco a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, a sentença não merece ser reparada em relação às penas de multa e custas processuais.


IV. DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desclassificar os crimes de furto qualificado para os crimes de furto simples, praticados em continuidade delitiva, e redimensionar a pena do apelante SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime SEMIABERTO, mantendo incólume os demais termos da sentença, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0807338-67.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024