Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804356-60.2022.8.18.0065


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA TELE SAQUES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO RÉU. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. 2- Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 3- Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804356-60.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804356-60.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA TELE SAQUES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.  AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO RÉU.  APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. 2- Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 3- Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A., ora parte apelada.

Na sentença (id.16037627), o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs Apelação (id.16037630) em que arguiu: o princípio da inafastabilidade da jurisdição; dos danos morais sofridos; a falta de multa cominatória. 

 Por fim,requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e sejam acolhidos os pedidos contidos na inicial.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.16037635), impugnando a concessão da  justiça gratuita a parte autora/apelante; a ausência de dialeticidade; e no mérito,  refutou as alegações da parte apelante, pugnando pela manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.16373635). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2 –  DAS  PRELIMINARES

 

2.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte  apelada nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.

2.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

A parte apelada, em suas contrarrazões, sustenta que o  recurso ora combatido não impugna especificamente os fundamentos alegados na sentença recorrida, repetindo as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.

Segundo tal princípio, é imprescindível que a parte  recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando).

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal apresenta a tese de do inconformismo da parte autora, indicando seus motivos da necessidade de reforma da sentença, portanto a preliminar não merece ser acolhida. 

 

 

3 - MÉRITO DO RECURSO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

 Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.  

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de cartão de crédito consignado objetado firmado pela parte autora (id.16037615), com assinatura eletrônica, contrato acompanhado de cópias dos documentos pessoais da parte autora, que não é analfabete e nem pessoa idosa.

Acrescento que o contrato deixa bem evidenciado que trata-se de contratação com cartão de crédito.

 De mais a mais, também foi acostado aos autos o comprovante de disponibilização de valor em benefício da parte autora (id.16037619) e fatura do cartão de crédito informando o saque do referido valor (id.16037617).

Assim, tendo comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato. 

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.  

Assim, diante da comprovação da regular contratação e do recebimento do valor contratado pela parte apelante, a improcedência da pretensão inicial seria medida de rigor.

Contudo, apesar das razões acima explanadas, o magistrado a quo entendeu pelo provimento parcial da demanda, declarando a nulidade do  contrato ora discutido, bem como a condenando o banco réu/apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente referentes ao contrato objeto da lide e indeferiu a condenação a título de danos morais.

Apesar de entender que seria caso de improcedência do pedido da parte autora, é preciso considerar que somente esta interpôs recurso,ou seja, o banco réu deixou de apresentar recurso. Assim,  de rigor a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, o qual proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte promovente.

Logo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

  

 

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em razão do princípio da reformatio in pejus.

 Deixo de majorar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que já aplicada em seu valor máximo legal de 20% sobre o valor da condenação.

 É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em razão do princípio da reformatio in pejus. Deixo de majorar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que já aplicada em seu valor máximo legal de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0804356-60.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2024