PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0828566-86.2018.8.18.0140
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: DENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Junior - (OAB PI/5641-A) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA APENAS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsias centradas apenas nos honorários advocatícios fixados. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo as seguintes teses: 1°) alegada sucumbência em parte mínima da parte ré/apelante e, subsidiariamente, a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual os ônus deveriam ser redistribuídos; 2°) considerando que a inscrição no plano não possui valor econômico aferível, fixação dos honorários por apreciação equitativa.
2. Tendo em vista que foram formulados dois pedidos de mérito na inicial, sendo procedente o pedido de inscrição dos genitores da parte requerente como seus dependentes no IASPI/PLAMTA e sendo improcedente o pleito de dano moral, pode-se observar que houve sucumbência recíproca entre as partes. Ressalte-se que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido.
3. In casu, não sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido com a condenação, aplica-se o percentual de honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2°, CPC/2015. Sendo aplicável a referida regra geral, não há como conceber que os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa, que será cabível apenas quando o julgador constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável ou observar que o valor da causa é muito baixo.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redistribuindo o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca. Para tal, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, opto pela manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento). Observo, ainda, que a parte dos honorários a ser paga pelo requerente/apelado fica sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 15310506), que foi interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 15310501), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por DENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA.
O juízo a quo, assim, julgou a demanda nos seguintes termos:
“a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Estado do Piauí, acolhendo a preliminar de ilegitimidade.
b) JULGO PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar concedida, determinando que o requerido proceda a inclusão dos genitores da parte requerente, senhora Teresinha Holanda C. Oliveira e senhor Moisés Nobre de Oliveira, como seus dependentes no IASPI/PLAMTA.
c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada.
Dessa forma, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Observando o princípio da causalidade, condeno o IASPI/- INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC
Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o IASPI em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado”.
Irresignado com a determinação acerca dos ônus sucumbenciais, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI apresentou Apelação (Id. 15310506). Em suas razões recursais, aduz que o valor da causa (R$ 60.000,00), que diz respeito aos danos morais julgados improcedentes, não corresponde ao real proveito econômico obtido, que seria a obrigação de fazer consistente na inscrição dos genitores da parte requerente como seus dependentes no IASPI/PLAMTA. Após, sustenta que teria sucumbido em parte mínima e, subsidiariamente, que houve sucumbência recíproca, devendo a parte Apelada ser condenada em honorários advocatícios. Por fim, pleiteia que os honorários sejam estipulados considerando o real proveito econômico obtido — isto é, considerando que a inscrição no plano não possui valor econômico aferível, objetiva que os honorários sejam calculados por equidade. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimado, DENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA apresentou Contrarrazões (Id. 15310511). Em síntese, aduz que os honorários advocatícios serão estipulados com base no valor atualizado da causa quando não puderem ser mensurados, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inc. III, do CPC/2015. Argumenta, então, que o fato da condenação ter se dado apenas na obrigação de fazer não isenta o apelante do dever legal de realizar o pagamento dos honorários advocatícios. Desse modo, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença primeva.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, em razão da confirmação da tutela de urgência previamente deferida (Id. 15510409)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 15594241)
Após, em observância da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), pode-se constatar que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de DENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA, que é autor/apelado. Por tal razão, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação (Id. 16290192).
FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR, na condição de procurador de DENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA, apontou que o mérito do recurso diz respeito apenas aos ônus sucumbenciais. Assim, pleiteou o prosseguimento da demanda (Id. 16641789).
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, por sua vez, afirmou que a demanda não pode ser extinta sem resolução do mérito, em razão do mérito recursal ser relativo apenas aos honorários advocatícios. Além disso, em que pese a morte do requerente, aduziu que os seus dependentes possuem a faculdade de continuarem inscritos no plano (Id. 16672597).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Antes de adentrar à discussão do mérito recursal, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca do efeito devolutivo da apelação no âmbito deste juízo ad quem. Ora, inexistindo remessa necessária, a presente Câmara de Direito Público deverá se restringir à apreciação da matéria impugnada na apelação, razão pela qual será somente analisado o que de fato foi pedido pela parte apelante.
Acerca da extensão da devolutividade, a jurisprudência do STJ é pacífica:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
Constato, então, que a condenação do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI quanto à inscrição dos genitores da parte requerente como seus dependentes no IASPI/PLAMTA não foi impugnada nas Razões Recursais, estando esse pleito acobertado pela garantia da coisa julgada. Não obstante, quanto à matéria de fato impugnada, a apreciação da controvérsia recursal é a medida que se impõe, devendo-se analisar a questão dos ônus sucumbenciais.
A priori, em que pese a morte do requerente/apelado, deve-se ressaltar que o objeto da demanda não foi esvaziado. Ora, não só a controvérsia recursal diz respeito apenas aos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo de interesse do advogado do autor prosseguir com a análise do recurso, como também o contexto fático atual não influencia a medida concedida pela sentença aos pais do requerente, que podem continuar inscritos no plano de saúde (art. 77 do Decreto do PLAMTA nº 22.417).
Art. 77, Decreto do PLAMTA nº 22.417. O beneficiário do IASPI Saúde inscrito por titular que vier a falecer, ainda que não seja beneficiário da pensão por morte, que manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do óbito, o interesse em permanecer inscrito no plano médico de assistência e tratamento, deverá recolher as contribuições devidas por meio de boleto durante o interregno do período de suspensão do pagamento até a autorização da permanência pelo Diretor Geral, que passará a ter os valores cobrados conforme fixados na Tabela Não Especial (TABELA PLAMTA), destinada aos usuários do PLAMTA não vinculados ao IASPI.
Assim sendo, passa-se para análise da controvérsia recursal apresentada.
Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsias centradas apenas nos honorários advocatícios fixados. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo as seguintes teses: 1°) alegada sucumbência em parte mínima da parte ré/apelante e, subsidiariamente, a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual os ônus deveriam ser redistribuídos; 2°) considerando que a inscrição no plano não possui valor econômico aferível, fixação dos honorários por apreciação equitativa.
In casu, para solução das controvérsias apresentadas, deve-se analisar os pedidos da inicial paralelamente às medidas concedidas na sentença, senão vejamos.
Tendo em vista que foram formulados dois pedidos de mérito na inicial, sendo procedente o pedido de inscrição dos genitores da parte requerente como seus dependentes no IASPI/PLAMTA e sendo improcedente o pleito de dano moral, pode-se observar que houve sucumbência recíproca entre as partes. Ressalte-se que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da sucumbência:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes. 2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente. 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017)
Uma vez reconhecido que os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo devem ser rateados igualmente entre ambas as partes, bem como relembrando que o pedido procedente trata de obrigação de fazer, não sendo economicamente mensurável de imediato, passa-se à questão da análise sobre qual valor o percentual de honorários fixado deve incidir. Para tanto, observe-se os termos do art. 85 do CPC/2015, litteris:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, não sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido com a condenação, aplica-se o percentual de honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2°, CPC/2015. Sendo aplicável a referida regra geral, não há como conceber que os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa, que será cabível apenas quando o julgador constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável ou observar que o valor da causa é muito baixo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redistribuindo o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca.
Para tal, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, opto pela manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento). Observo, ainda, que a parte dos honorários a ser paga pelo requerente/apelado fica sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0828566-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA
Publicação05/07/2024