Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0828566-86.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA APENAS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsias centradas apenas nos honorários advocatícios fixados. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo as seguintes teses: 1°) alegada sucumbência em parte mínima da parte ré/apelante e, subsidiariamente, a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual os ônus deveriam ser redistribuídos; 2°) considerando que a inscrição no plano não possui valor econômico aferível, fixação dos honorários por apreciação equitativa. 2. Tendo em vista que foram formulados dois pedidos de mérito na inicial, sendo procedente o pedido de inscrição dos genitores da parte requerente como seus dependentes no IASPI/PLAMTA e sendo improcedente o pleito de dano moral, pode-se observar que houve sucumbência recíproca entre as partes. Ressalte-se que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. 3. In casu, não sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido com a condenação, aplica-se o percentual de honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2°, CPC/2015. Sendo aplicável a referida regra geral, não há como conceber que os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa, que será cabível apenas quando o julgador constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável ou observar que o valor da causa é muito baixo. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828566-86.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0828566-86.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA

Publicação

05/07/2024