TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800497-29.2022.8.18.0132
RECORRENTE: ANA CELIA GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NILTAVIO REIS DAMASCENO OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CÉLIA GOMES DE OLIVEIRA ASSIS. A autora aduz que foi informada por um estabelecimento comercial que não poderia dividir o valor da compra em parcelas, em razão de seu nome estar NEGATIVADO junto aos órgãos de proteção ao consumidor, mais especificamente junto ao SPC. Aduz que ficou muito constrangido com o ocorrido, pelo fato de não ter solicitado qualquer cartão de crédito ou outro meio que justificasse sua inscrição nesse cadastro. Além disso, nunca teve crédito negado pelo shopping Real. Ao procurar saber a origem de tal débito que gerou a sua negativação, foi verificado que se tratava de débito junto a um Cartão de Crédito do BANCO DO BRASIL S/A – contrato n° 000000000001261 no período de 06/2020 a 06/2020. Logo depois de constatar o débito, a requerente transtornada foi até a Delegacia registrar um Boletim de Ocorrência – BO, onde relatou o caso. Ao procurar o Banco do Brasil, foi informado que se trata de um CARTÃO DE CRÉDITO de origem do Banco Brasil, e consta um débito no valor de R$6.428,61. A requerente não tem conhecimento de ter solicitado o CARTÃO DE CRÉDITO. Requer indenização por danos morais. (ID 10233091)
Em sede de contestação, a ré aduz preliminarmente a carência de ação, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. No mérito, argumenta que não há prova da comprovação de dano e que o réu não é responsável pelos prejuízos morais alegados. (ID 10233102)
Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito ensejador da negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, obrigar a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao supracitado débito e a condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (ID 10233473)
A parte BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais o recorrente aduz que as condutas da ré estão eivadas de legalidade e que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor. Fica evidenciado que o autor alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro, mas a ausência de provas não deixa dúvida que a parte autora tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial. (ID 10233474)
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CÉLIA GOMES DE OLIVEIRA ASSIS. A autora aduz que foi informada por um estabelecimento comercial que não poderia dividir o valor da compra em parcelas, em razão de seu nome estar NEGATIVADO junto aos órgãos de proteção ao consumidor, mais especificamente junto ao SPC. Aduz que ficou muito constrangido com o ocorrido, pelo fato de não ter solicitado qualquer cartão de crédito ou outro meio que justificasse sua inscrição nesse cadastro. Além disso, nunca teve crédito negado pelo shopping Real. Ao procurar saber a origem de tal débito que gerou a sua negativação, foi verificado que se tratava de débito junto a um Cartão de Crédito do BANCO DO BRASIL S/A – contrato n° 000000000001261 no período de 06/2020 a 06/2020. Logo depois de constatar o débito, a requerente transtornada foi até a Delegacia registrar um Boletim de Ocorrência – BO, onde relatou o caso. Ao procurar o Banco do Brasil, foi informado que se trata de um CARTÃO DE CRÉDITO de origem do Banco Brasil, e consta um débito no valor de R$6.428,61. A requerente não tem conhecimento de ter solicitado o CARTÃO DE CRÉDITO. Requer indenização por danos morais. (ID 10233091)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a parte demandada não apresentou prova que pudesse conferir lastro probatório suficiente para as alegações declinadas na contestação. Na verdade, a prova da realização do contrato poderia ter sido facilmente produzida pela ré, a qual lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito pleiteado na inicial. Ademais, não se poderia exigir da autora a produção de prova negativa, de provar que não foi realizado o contrato, o que, não só diante da elementar regra da distribuição estática da prova contida no art. 373 do CPC, mas também pela aplicação da moderna teoria da carga dinâmica da prova, vem autorizar o reconhecimento da procedência do pedido autoral, considerando não ter a requerida se desincumbido do seu ônus legal, ainda que esta prova não lhe aproveitasse. No presente caso, assiste direito ao autor de obter indenização pelo dano moral sofrido. (aid 10233473)
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 10/09/2024
0800497-29.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA CELIA GOMES OLIVEIRA
Publicação19/09/2024