PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0755396-06.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Impetrante: RAFAEL REIS MENEZES
Paciente: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. FEITO REMETIDO À ESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. Direito de Recorrer em Liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de recorrer em liberdade, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
2. Prisão Preventiva. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade da agente, evidenciada na reiteração delitiva, justifica a prisão para a garantia da ordem pública.
3. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela que, além deste feito, o Paciente responde aos Processos Criminais nº 0030740-72.2016.8.18.0140, 0006208-97.2017.8.18.0140, 0000355-12.2018.8.18.0031, 0000070-75.2021.8.18.0140, 0006318-96.2017.8.18.0140, 0000086-29.2021.8.18.0140, 0004386-68.2020.8.18.0140, 0000172-97.2021.8.18.0140 e 0005168-12.2019.8.18.0140, evidenciando que faz do crime o seu meio de vida, voltando este a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva.
4. “Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
5. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
6. Excesso de prazo. O recurso de apelação, no Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140, já foi remetido a esta Corte, tornando superada a alegação de excesso de prazo para encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL REIS MENEZES em benefício de LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime de roubo majorado e associação criminosa.
Consta da denúncia:
“(...)nos primeiros meses do ano de 2021, os denunciados JAIRON DA SILVA PIMENTEL, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (“Javaleta”), WILTON DA SILVA BARRETO, e pelo menos mais duas pessoas, conhecidas por “Chico” e “Alemão”, associaram-se com o fito de cometer crimes. O grupo praticou diversos crimes, e no dia 06 de abril do ano de 2021, por volta das 10 h, na LOJA AMERICANAS, JAIRON DA SILVA PIMENTEL e as pessoas conhecidas por “Chico” e “Alemão”, juntamente com os denunciados LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (“Javaleta”) e WILTON DA SILVA BARRETO, que nesta empreitada davam apoio logístico, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram bens materiais da Loja Americanas e de diversos clientes que se encontravam naquele local no momento da conduta delituosa. E, no ato de prisão em flagrante dos denunciados, o denunciado WILTON DA SILVA BARRETO possuía 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, de uso permitido, sem registro, nº KEW30371, e sem autorização legal para tanto. Referida arma fora obtida sem observância das cautelas legais pelo ora denunciado, já que era produto de furto. Por fim, no mesmo ato flagrancial, o denunciado FRANCISCO RONALD DOS SANTOS possuía 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, sem numeração, e sem autorização legal para tanto. Por ocasião dos fatos delituosos, após reunião do grupo criminoso, 03 (três) deles, o denunciado Jairo da Silva Pimentel, juntamente com Chico e Alemão, dirigiram-se, em duas motocicletas às Lojas Americanas, situada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, Bairro Jockey, nesta cidade. O restante do grupo, constituído pelos denunciados LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (“Javaleta”), WILTON DA SILVA BARRETO, de alcunha Nego Wilton, aguardava o desfecho da ação, dando o suporte para a guarda e revenda/troca dos bens roubados. Assim, por volta das 10h, o primeiro grupo adentrou nas Lojas Americanas e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de armas de fogo, renderam as pessoas que lá se encontravam, dentre funcionários e clientes, realizando a prática delitiva conhecida como “arrastão”. Então, os infratores se dirigiram ao caixa do dito estabelecimento, de onde subtraíram cerca de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), bem como recolheram várias mercadorias expostas para venda (12 – doze – aparelhos de celular, marcas diversas; 01 Tablet; 01 prancha Red Ion Bivolt, especificados no documento de fls. 07 do IP). Naquele mesmo local, os denunciados iniciaram por abordar clientes da loja, e subtraíram o aparelho celular (marca/modelo Samsung Galaxy J5 Prime, cor cinza) de JONATA ALBINO RIBEIRO (supervisor da loja acima mencionada) e o aparelho celular (marca/modelo Samsung Galaxy A10, cor vermelha), joias e relógio de MARIA ALVES LEONCIO VIANA. Da vítima NEUZA JULIANA TEIXEIRA COSTA foi subtraído 01 (um) relógio de pulso, marca Lince. Ao final, os infratores se evadiram com destino ignorado, utilizando duas motocicletas. Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência, através de imagens captadas em sistema de câmeras, visualizou a movimentação do infrator reconhecido como JAIRON DA SILVA PIMENTEL (já conhecido em virtude da prática de outras ações delituosas), e tomou conhecimento da localização do mesmo em uma residência situada na Rua Goiás, Vila Belo Jardim, Bairro Promorar, nesta cidade. Em diligências no local indicado, os policiais lograram êxito na localização de JAIRON DA SILVA PIMENTEL, e dos demais integrantes do grupo criminoso, quais sejam LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (“JAVELETA”) e WILTON DA SILVA BARRETO, os quais foram encontrados em poder de vários objetos subtraídos das vítimas, além de armas de fogo e outros bens de origem ilícita. Por ocasião do flagrante, constatou-se que o denunciado Wilton da Silva possuía arma de fogo (tipo pistola, marca Taurus, modelo PT638, calibre .380, nº KEW30371). Referido armamento, com suas munições, foram adquiridos pelo ora denunciado pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo sua versão, e são produto de furto ocorrido vitimando o policial militar Fernando Rodrigues da Mota, na vizinha cidade de Timon-MA. No local da prisão, encontrou-se, também, o denunciado Francisco Ronald, este possuindo arma de fogo (tipo revólver, calibre 38,com numeração suprimida), no entanto, quanto a este denunciado, não se pode vincular sua conduta à atuação conjunta da associação criminosa ora denunciada.”
O réu foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:
“Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Ademais, o condenado é reincidente, demonstrando sua reiteração criminosa, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP”.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, quais sejam: 1) o seu direito de recorrer em liberdade, alegando a inexistência dos requisitos da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) o excesso de prazo para o envio do recurso ao segundo grau.
A liminar foi indeferida, em face da inexistência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Em informações, a autoridade apontada como coatora esclarece que:
“Trata-se de Ação Penal Pública, onde se imputa ao ora paciente LUIS AFONSO LIMA DE JESUS e aos co-réus Jairon da Silva Pimentel, Wilton da Silva Barreto e Francisco Ranald Alves dos Santos, a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP e art. 288, do CP c/c art. 69, do CP, acrescentando os crimes dos art. 12, da Lei nº 10.826/03 e 180, do CP ao réu Wilton, bem como o crime do art. 16, §1º, IV, ao réu Francisco Ranald. Em 23/04/2023, este juízo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, nos crimes dos arts. do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (art. 70, do CP) e art. 288, parágrafo único, do CP c/c art. 69, do CP, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, fixando o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Foi negado ao ora paciente, o direito de recorrer em liberdade, visto que permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Ademais, o condenado é reincidente, demonstrando sua reiteração criminosa, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP. A guia de execução provisória do réu fora expedida e encaminhada à Vara de Execuções para início do cumprimento da pena. Em 24/04/2023 através de ato ordinatório foram intimados da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública, através do sistema PJE. A Defensoria interpôs recurso de apelação em favor de LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, pugnando pela concessão de prazo para apresentar as razões. O réu Jairon da Silva Pimentel, por meio de seu advogado, apresentou recurso de apelação, também pugnando pela concessão de prazo para apresentar as razões. A defensoria apresentou as razões da apelação de Luis Afonso Lima de Jesus e Jairon da Silva Pimentel. Ressalto, que a Defensoria apresentou revogação da procuração do Advogado do réu Jairon da Silva Pimentel e Declaração hipossuficiência. O representante do Ministério Público apresentou as contrarrazões do recurso de apelação dos réus LUIS AFONSO LIMA DE JESUS e Jairon da Silva Pimentel, e ainda, interpôs apelação unicamente quanto ao denunciado Wilton da Silva Barreto, apresentando as razões, a defesa intimada não apresentou as contrarrazões do recurso, conforme certidão que consta nos autos Por sua vez, quanto aos réus Francisco Ranald Alves dos Santos e Wilton da Silva Barreto, interpuseram recurso de apelação, requerendo apresentar as razões em segunda instância. E assim, foi determinada a remessa dos autos Egrégio Tribunal de Justiça para razões, contrarrazões e julgamento dos recursos, conforme documentos que seguem em anexo”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela “DENEGAÇÃO do mandamus”.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, quais sejam: 1) o seu direito de recorrer em liberdade, alegando a inexistência dos requisitos da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) o excesso de prazo para o envio do recurso ao segundo grau.
Passa-se, doravante, ao exame das teses, em separado.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Impetrante alega que é direito do Paciente recorrer em liberdade, aduzindo que a constrição deveria ocorrer tão somente após o trânsito em julgado.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado consignou em sentença:
“Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Ademais, o condenado é reincidente, demonstrando sua reiteração criminosa, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP”.
Assiste razão ao magistrado. O Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, posto que o Paciente responde aos Processos Criminais nº 0030740-72.2016.8.18.0140,0006208-97.2017.8.18.0140,0000355-12.2018.8.18.0031,0000070-75.2021.8.18.0140,0006318-96.2017.8.18.0140,000086-29.2021.8.18.0140,0004386-68.2020.8.18.0140,000172-97.2021.8.18.0140e0005168-12.2019.8.18.0140, evidenciando que este faz do crime o seu meio de vida, voltando a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal.
3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.
2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)
Portanto, restaram elencados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, qual seja: a garantia da ordem pública.
Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que deferido o direito deste recorrer em liberdade.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória, apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à manutenção dos fundamentos do decreto prisional.
3. Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, não prospera esta tese.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES
O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
4. No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
7. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018).
8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(…) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente.
EXCESSO DE PRAZO
O Impetrante alega a existência de excesso de prazo para o envio do recurso ao segundo grau.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que o recurso de apelação, no Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140, já foi remetido a esta Corte, tornando superada a alegação de excesso de prazo para encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça.
Como bem delineado pelo magistrado a quo:
“O representante do Ministério Público apresentou as contrarrazões do recurso de apelação dos réus LUIS AFONSO LIMA DE JESUS e Jairon da Silva Pimentel, e ainda, interpôs apelação unicamente quanto ao denunciado Wilton da Silva Barreto, apresentando as razões, a defesa intimada não apresentou as contrarrazões do recurso, conforme certidão que consta nos autos Por sua vez, quanto aos réus Francisco Ranald Alves dos Santos e Wilton da Silva Barreto, interpuseram recurso de apelação, requerendo apresentar as razões em segunda instância. E assim, foi determinada a remessa dos autos Egrégio Tribunal de Justiça para razões, contrarrazões e julgamento dos recursos, conforme documentos que seguem em anexo”.
Portanto, também rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 17/06/2024
0755396-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUIS AFONSO LIMA DE JESUS
RéuJUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação17/06/2024