Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802309-26.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pelas partes demandadas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, do desconto efetuado na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma. 2. Caracterizada a má-fé das partes rés, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802309-26.2021.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802309-26.2021.8.18.0073

APELANTE: CARMELITA FERREIRA DE BRITO, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, EDUARDO REIS DE MENEZES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARMELITA FERREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO REIS DE MENEZES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pelas partes demandadas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, do desconto efetuado na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.

2. Caracterizada a má-fé das partes rés, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por CARMELITA FERREIRA DE BRITO para reformar, respectivamente, integral e parcialmente, a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” (2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI) pela última ajuizada, também contra a empresa MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.

Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, ser cliente do Banco Bradesco S/A e que, mesmo não tendo celebrado nenhum contrato de seguro junto aos réus, foi cobrada a quantia de cinquenta e um reais e noventa centavos (R$ 51,90) em 29.09.2021 em sua conta corrente.

Diante do exposto, pleiteou a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos; a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

O banco requerido apresentou contestação, Num. 11199096 – Pág. 1/9, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista somente ter repassado o valor descontado com a autorização da parte autora para a seguradora, devendo esta ser a responsabilizada pelos fatos. No mérito, arguiu a inexistência de dano material, dentre outros, requerendo a improcedência do pedido inicial.

Juntou documentos.

Já a empresa MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, quando de sua contestação, Num. 11199103 – Pág. 1/16, afirmou se tratar de um seguro em transferência, devidamente assinado, o que comprova a legalidade da cobrança. Requereu, por esta razão, a improcedência da ação.

Juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica à contestação, Num. 11199109 – Pág. 1/3.

Por sentença, Num. 11199111 – Pág. 1/4, o d. Magistrado de 1º Grau, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, assim julgou:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

Custas e honorários pelas requeridas, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.”

Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.

Na Apelação interposta pela parte autora, Num. 11199165 – Pág. 1/4, foi requerida a condenação em danos morais.

A parte , Num. 11199169 – Pág. 1/7, pugnou pela ilegitimidade passiva; inexistência de danos materiais, pugnando pela reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte ré, Num. 11329980 – Pág. 1/5, requerendo o improvimento do recurso da parte autora.

Contrarrazões da parte autora, Num. 11906986 – Pág. 1/2, igualmente requerendo o improvimento do recurso da parte ré.

Recebido os recursos em ambos os efeitos, Num 13348722 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão está relacionado à validade, ou não, de contrato de seguro de vida cobrado da parte autora, bem como, caso demonstrada a ilegalidade, a análise de eventual direito ao ressarcimento e indenização por dano moral.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO

Impõe-se apreciar, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.

Sem razão a parte demandada.

Nota-se que a parte autora pretendeu ver declarada a nulidade da cobrança de seguro de vida que afirmou haver sido efetuada, ilegalmente, pela parte demandada.

Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.

Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o extrato bancário Num. 11199097 – Pág. 5, apresentando pelo Banco Bradesco, ressalve-se, tendo em vista que a parte autora não apresentou seus extratos do período que comprovaria a referida cobrança, é possível constatar que, de fato, existe a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANCA 0000035 51,90” realizada em 29.10.2021, e não 29.09.2021, como trazido em inicial, que faz parecer crer, juntamente com o fato de o banco e a seguradora não terem negado o referido desconto quando de suas contestações, tratar-se da suposta cobrança irregular referente ao aludido seguro.

Assim, considerando tais elementos, restou inequívoca a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais.

Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.

Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não merece a pretensão do demandado.

O que se constatou dos autos é que não foi colacionado aos autos nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.

Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

A empresa seguradora alegou legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se concluiu que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço, seguro de vida, no valor mensal de cinquenta e um reais e noventa centavos (R$ 51,90), debitado na conta da parte autora, conforme comprovado através do extrato bancário.

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

Assim, certo é o entendimento firmado pelo(a) d. Magistrado(a) a quo ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar as empresas rés, solidariamente, em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

A má-fé resta caracterizada na medida em que as empresas, sem a anuência expressa do consumidor, autorizam que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.

Assim, é devida a repetição do indébito em dobro pelas empresas rés, conforme reconhecido na sentença ora atacada.

Nesse sentido, não acolho a pretensão recursal da Instituição financeira demandada, devendo ser mantida a sentença impugnada.

DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA

A parte autora impugna parcialmente a sentença visando a sua reforma no sentido de fixar indenização a título de danos morais.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta das partes rés.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo ser, igualmente, pago de forma solidária.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela empresa requerida, e pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, condenar as partes rés ao pagamento, solidariamente, de indenização a título de danos morais de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

CONDENO as partess ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0802309-26.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CARMELITA FERREIRA DE BRITO

Réu

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

12/07/2024