Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801363-97.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801363-97.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801363-97.2020.8.18.0167

RECORRENTE:RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO:  KEYLANE RUZY DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO, TICIANA AREA LEAO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801363-97.2020.8.18.0167

RECORRENTE:RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

 

 

RECORRIDO:  KEYLANE RUZY DE SOUSA OLIVEIRA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO, TICIANA AREA LEAO SOUSA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para:1) CONDENAR O REQUERIDO por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) DETERMINAR AO REQUERIDO, retirar o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito e expedir carta de anuência para providência de baixa do protesto, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; Defiro o pedido de justiça gratuita, pelas razões acima expostas. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).

O réu aduziu em suas razões recursais alegando, em síntese: síntese da demanda; Ilegitimidade passiva agente de cobrança Recovery; Da carência da ação – Falta de interesse de agir – Inexigibilidade de Dívida Prescrita; Da Inépcia da petição inicial; Da alegação de prescrição da dívida – Existência do débito; Da ausência de negativação – “Serasa Limpa Nome”; Da ausência de ato ilícito - Exercício regular do direito; Da cessão de crédito; Dos danos morais - Ausência de provas; Do devedor contumaz. Por fim requer-se seja o presente Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para modificar integralmente a r. sentença, julgando a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, afastando a condenação em dano moral, bem como, declarando exigível o débito objeto da negativação realizada.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação e a parte autora traz os comprovantes de pagamento referente a negociação realizada.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0801363-97.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Réu

KEYLANE RUZY DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

30/07/2024