
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0756997-47.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
REQUERIDO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LIMINAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 17714439) apresentado pelo Município de São José do Peixe/PI, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, proferida na Ação Civil Pública nº 0800513-33.2024.8.18.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A decisão impugnada (id. 17714444) determinou “suspensão imediata do contrato nº 035/2021 e seus aditivos(e os respectivos pagamentos), bem como que o Município de São José do Peixe/PI, enquanto não ocorrer decisão de mérito definitiva neste feito, abstenha-se de prorrogar o mencionado contrato ou de realizar nova contratação com CATUNDA E NORMANDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o nº 21.263.475/0001-40. Cumpram-se as determinações, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos requeridos, além da configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP”.
Em suas razões, o Requerente sustenta que: i) que a decisão ofende o art. 2ª da Lei Federal nº 8.437/92, eis que concedida decisão liminar satisfativa sem a prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, circunstância que, segundo o Pretório Excelso, configura violação à ordem pública n acepção jurídico processual; ii) que a contratação pactuada entre município e escritório de advocacia obedeceu a todos os ditames legais necessários, havendo, inclusive, “decisões da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano e do Conselho Superior do Ministério Público (...) atestando a legalidade da contratação”; iii) que, ademais, a “Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano, por meio do processo administrativo SIMP n. 000044-101/2019, verificou a legalidade da contratação de escritórios de advocacia pelo Município por inexigibilidade de licitação” e, ainda, a “investigação também constatou a inexistência de improbidade administrativa na contratação do escritório de advocacia pelo Município de São José do Peixe”; iv) que “a decisão do juízo de primeiro grau não apontou qualquer fundamento concreto do perigo de dano a justificar a tutela de urgência deferida”; v) que a tutela provisória concedida “causou a descontinuidade dos serviços advocatícios para assessoria jurídica para o Município em inúmeras ações judiciais e procedimentos administrativos, acarretando grave prejuízo e dano ao interesse público, caracterizando violação da ordem pública”.
Junta documentos diversos, dentre os quais se destaca a decisão cuja eficácia se pretende suspender e decisões anteriores do Ministério Público Estadual decidindo pelo arquivamento de procedimentos que visavam “averiguar a existência de irregularidades administrativas na contratação de advogados e/ou escritórios de advocacia para a prestação de serviços jurídicos para o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE – PI”.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e do art. 1º da Lei nº 9.494/972.
Desta feita, verifico, de plano, que os argumentos relacionados à possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios possuem caráter eminentemente jurídico, pelo que devem ser suscitados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”3.
Da mesma maneira, muito embora as provas apresentadas (em especial os documentos de lavra do próprio Ministério Público do Estado do Piauí) indiquem, neste superficial análise, uma aparente legalidade da contratação pactuada entre município e banca de causídicos, é certo que tal questão não pode ser objeto de análise do presente incidente processual.
Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito.
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:
A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.4
O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.5
Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.6
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.7
Sob outra perspectiva, o Requerente afirma que a decisão implicará diversos prejuízos porque reduzirá consideravelmente sua assessoria jurídica, lhe deixando desamparado nos processos em tramitação e lhe impossibilitando de atender, de forma satisfatória, os prazos processuais pendentes.
De fato, a diminuição da capacidade laboral da assessoria jurídica de um órgão, em cognição sumária, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública.
Com efeito, apesar do Município consignar que possui um único assessor jurídico, ocupante de cargo em comissão, explica que a demanda supera a força de trabalho, razão pela qual necessita de Escritório especializado para defesa dos interesses da municipalidade.
Assim, ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem não observou os efeitos decorrentes da decisão tomada, uma vez que um ente desprovido de assessoria/procuradoria jurídica suficiente para atender sua demanda, cuja atuação é essencial à defesa de prerrogativas institucionais em juízo, estará sujeito a prejuízos diversos, tais como revelia e perda de prazos recursais, bem como terá sua própria atuação administrativa engessada em alguns pontos, em virtude da insuficiência de pareceres jurídicos que a orientem.
A referida decisão vai, pois, de encontro com a atual ordem jurídica vigente, que exige, com as alterações na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a observância dos efeitos práticos das decisões, inclusive judiciais. Nesse sentido, cito:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Desse modo, verifico que a lesão ao Município Requerente não decorre da determinação judicial em si, mas da abruptude para seu cumprimento.
Inclusive, não há nenhum óbice para que a apuração de eventual ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização do gestor e das sociedades advocatícias eventualmente envolvidas.
No mesmo sentido, registre-se, existem outros precedentes em casos análogos apreciados pela Presidência deste Tribunal, tais como os PSL nº 0702887-11.2018.8.18.0000, 0702887-11.2018.8.18.0000, 0754844-46.2021.8.18.0000 e 0751823-62.2021.8.18.0000.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800513-33.2024.8.18.0028.
Publique-se e intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Desembargador HILO DE ALMEIDA
Presidente
1 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
4 STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.
5 STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.
6 STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.
7 STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.
0756997-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Réu1ª Promotoria de Justiça de Floriano
Publicação07/06/2024