Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0800098-60.2017.8.18.0104


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO JULGADO NÃO DELINEADOS EM JUÍZO. VÍCIO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DELINEADOS NESTE JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança de n° 0000425-72.2016.8.18.0104. Irresignada, a parte executada/apelante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, aduzindo a inexigibilidade do título judicial. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pela exequente. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) não preenchimento dos requisitos do art. 534 do CPC/2015 nos cálculos apresentados; b) excesso na execução, em razão do termo inicial e do índice de cálculo dos juros moratórios estarem em dissonância com a legislação pátria. Para solução das controvérsias apresentadas, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do exequente. 2. Quanto ao título judicial apresentado em juízo, deve-se ressaltar que não houve, na fase de conhecimento, expressa fixação dos parâmetros de atualização da condenação. Desse modo, para solução da referida omissão, deve-se observar o teor da súmula 254 do STF, litteris: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 3. Logo, tendo em vista que o processo de conhecimento transitou em julgado sem a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, o juiz da execução tinha o poder-dever de dispor acerca dos parâmetros de atualização do julgado, na medida em que constituem matéria de ordem pública. No juízo a quo, porém, não houve pronunciamento do magistrado de execução acerca dos parâmetros a serem observados, havendo apenas homologação dos cálculos da exequente, razão pela qual o vício na decisão que os homologou é manifesto. 4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-60.2017.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800098-60.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

MUNICIPIO DE CURRALINHOS- CAMARA MUNICIPAL

Publicação

05/07/2024