PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800098-60.2017.8.18.0104
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Apelante: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI
Procuradoria Geral do Município de Curralinhos
Apelado: CÂMARA MUNICIPAL DE CURRALINHOS - PI
Advogado(s): François Lima de Barros (OAB/PI nº 13.568); Mariane Goncalves Ferraz (OAB/PI 15468-A); Procuradoria Geral do Município de Curralinhos
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO JULGADO NÃO DELINEADOS EM JUÍZO. VÍCIO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DELINEADOS NESTE JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança de n° 0000425-72.2016.8.18.0104. Irresignada, a parte executada/apelante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, aduzindo a inexigibilidade do título judicial. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pela exequente. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) não preenchimento dos requisitos do art. 534 do CPC/2015 nos cálculos apresentados; b) excesso na execução, em razão do termo inicial e do índice de cálculo dos juros moratórios estarem em dissonância com a legislação pátria. Para solução das controvérsias apresentadas, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do exequente.
2. Quanto ao título judicial apresentado em juízo, deve-se ressaltar que não houve, na fase de conhecimento, expressa fixação dos parâmetros de atualização da condenação. Desse modo, para solução da referida omissão, deve-se observar o teor da súmula 254 do STF, litteris: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
3. Logo, tendo em vista que o processo de conhecimento transitou em julgado sem a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, o juiz da execução tinha o poder-dever de dispor acerca dos parâmetros de atualização do julgado, na medida em que constituem matéria de ordem pública. No juízo a quo, porém, não houve pronunciamento do magistrado de execução acerca dos parâmetros a serem observados, havendo apenas homologação dos cálculos da exequente, razão pela qual o vício na decisão que os homologou é manifesto.
4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.
4. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que oportunize ao exequente a possibilidade de apresentar novo cálculo, que deve utilizar os seguintes parâmetros para atualização da condenação: i) tendo por termo inicial a citação nestes autos de execução (arts. 219 e 405 do CPC/2015), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela foi paga a menor, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 4258625), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHOS, tendo por apelada a CÂMARA MUNICIPAL DE CURRALINHOS, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI (Id. 4258619), proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que foi julgada improcedente, determinando a expedição do competente precatório, observando-se os cálculos apresentados na peça exordial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente.
Nas Razões Recursais (Id. 4258625), o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS aduz que os cálculos apresentados não preencheram os requisitos do art. 534 do CPC/2015. Então, alega excesso na execução, pois os juros moratórios foram calculados desde a data do ajuizamento da ação e não da citação válida, sendo violados o art. 240 do CPC/2015 e a Súmula n° 204 do STJ. Argumenta, ainda, que os juros moratórios tiveram por base de cálculo o percentual de 7,6% sobre o valor de cada parcela mensal, quando na verdade deveria ter sido aplicado 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Desse modo, requer o conhecimento e o integral provimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a CÂMARA MUNICIPAL DE CURRALINHOS apresentou Contrarrazões (Id. 4258629). Assim, aponta que o direito em pleito tem amparo constitucional, bem como que o STF já se manifestou no sentido da obrigatoriedade do repasse do duodécimo ao Legislativo e ao Judiciário. Após, aduz que a planilha anexa à inicial não utilizou nenhum percentual para atualização monetária, além de argumentar que, havendo alguma ilegalidade, o apelante deveria ter apresentado planilha de cálculo com o valor contraposto. Por fim, alega que o recurso é meramente protelatório, razão pela qual pleiteia a condenação do recorrente em litigância de má fé. Desse modo, requer que o recurso seja improvido.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 4323823).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 4973091).
Então, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória (Id. 9018201), restando essa prejudicada em razão da ausência de ambas as partes (Id. 11981822). Após, voltaram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança de n° 0000425-72.2016.8.18.0104. Por ocasião da inicial (Id. 4258518), alegou que a municipalidade, contrapondo os termos do julgado do mandamus, deixou de repassar ao Poder Legislativo Municipal o valor integral do duodécimo, pagando apenas de forma parcial. Pleiteou, então, o pagamento do valor remanescente, apresentando cálculos atualizados pelo índice INPC (Id. 4258531), que resultaram no importe de R$12.981,05 (doze mil, novecentos e oitenta e oitenta e um reais e cinco centavos).
Irresignada, a parte executada/apelante apresentou impugnação aos cálculos apresentados (Id. 4258539), aduzindo a inexigibilidade do título judicial.
Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pela exequente (Id. 4258619), que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito.
Vejamos, então, a fundamentação da Sentença:
“[...]
Ao compulsar os autos, observo que a parte exequente juntou documentos suficientes a demonstrar a existência de um crédito (cerca de R$ 12.981,05 (doze mil novecentos e oitenta e oito mil Reais e cinco centavos)), oriundo do mandado de segurança de n. 0000425-724.2016.8.18.0104, a título de diferença de duodécimos; razão pela qual faz jus à percepção dos valores indicados na exordial, sob pena de haver enriquecimento sem causa por parte do executado (art. 884 do CC/02).
Destaco, por oportuno, que a parte executada sustenta a inexigibilidade do título judicial executado, sob o argumento de que o título judicial apresentado pelo exequente é desprovido de trânsito em julgado, na medida em que o mandado de segurança em que obteve o reconhecimento do seu direito líquido e certo (autos n. 0000425-72.2016.8.18.0104) se encontra, por força de disposição legal, submetido ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/09).
No entanto, não prospera a tese levantada pelo executado.
Isso porque o artigo 14, §3º, da Lei Federal n. 12.016/09 estabelece que a apelação interposta de sentença proferida em mandado de segurança possui efeito apenas devolutivo, devendo ser reconhecido, excepcionalmente, o efeito suspensivo, quando vedada a concessão da medida liminar.
Neste aspecto, o art. 2-B da Lei Federal n. 9.494/97 veda a possibilidade de execução provisória de decisões proferidas contra a Fazenda Pública as quais importem em adição de vencimentos e concessão ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos.
No presente caso, observo que a pretensão autoral não corresponde a qualquer uma das hipóteses obstativas à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, na medida em que se refere ao repasse de diferença de duodécimo, de tal sorte deve ser afastada a tese levantada pela executada.
Deste modo, não há qualquer óbice a execução provisória formulada pela parte exequente.
Ante tudo o que foi acima exposto, REJEITO as arguições apresentadas pela parte executada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e JULGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) não preenchimento dos requisitos do art. 534 do CPC/2015 nos cálculos apresentados; b) excesso na execução, em razão do termo inicial e do índice de cálculo dos juros moratórios estarem em dissonância com a legislação pátria.
Para solução das controvérsias apresentadas, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do exequente. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada.
Por ocasião da inicial, a parte exequente apresentou a sentença mandamental (Id. 4258530), os comprovantes que demonstram que o repasse do duodécimo foi pago a menor (Id. 4258528 e Id. 4258529) e o demonstrativo atualizado do débito remanescente (Id. 4258531). Em que pese seja inconteste o direito do exequente obter a diferença do valor pago a menor, deve-se ressaltar que não houve, na fase de conhecimento, expressa fixação dos parâmetros de atualização da condenação, conforme é possível constatar na sentença do mandamus de n° 0000425-724.2016.8.18.0104 (Id. 4258530).
Desse modo, para solução dessa omissão, deve-se observar o teor da súmula 254 do STF, litteris: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Acerca dessa matéria, ressalte-se os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA LEGAL - SÚMULA 254 DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DEVIDO. - Os juros de mora são decorrentes de lei e devem incidir sobre os débitos judiciais a fim de recompor o patrimônio do credor, em razão da demora do devedor em cumprir sua obrigação, nos termos da Súmula nº 254 do STF - A correção monetária incide sobre o valor da condenação, independente de previsão na sentença exequenda, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, haja vista que aludido instituto visa tão somente recompor o valor devido ante a desvalorização monetária. (TJ-MG - AI: 10024940539554003 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ESTABELECIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Normalmente, na sentença (ou no apelo) são fixados os consectários legais, e, com base neles, o exequente apresenta os cálculos do montante cobrado ao executado, que poderá impugná-los por meio dos embargos à execução, podendo o juiz pedir o auxílio contábil do órgão respectivo do Fórum ou Tribunal, nos termos da lei. 2. Todavia, na presente situação, a sentença executada transitou em julgado sem a fixação dos juros e da correção monetária. Daí que, no caso particular, não se mostra equivocado o fato de o juiz da execução ter disposto acerca dos juros e da correção monetária. 3. Isso porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Este é o entendimento sufragado pela Súmula 254/STF, que assinala: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 4. É que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como na espécie. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AI: 06232674620198060000 CE 0623267-46.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021)
Logo, tendo em vista que o processo de conhecimento transitou em julgado sem a fixação dos juros moratórios e da correção monetária (processo n° 0000425-72.2016.8.18.0104 – Id. 55483877, pág. 267) o juiz da execução tinha o poder-dever de dispor acerca dos parâmetros de atualização do julgado, na medida em que constituem matéria de ordem pública. No juízo a quo, porém, não houve pronunciamento do magistrado de execução acerca dos parâmetros a serem observados, havendo apenas homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, que utilizou como parâmetro apenas a aplicação do índice INCC sobre o débito (Id. 4258531).
In casu, constata-se que o exequente, sem expressa determinação judicial a respeito, apresentou os cálculos ora impugnados, razão pela qual o vício na sentença que os homologou é manifesto. Assim sendo, uma vez que os parâmetros de atualização do julgado seriam matéria de ordem pública, passa-se à análise dos índices aplicáveis em consonância com as regras de direito intertemporal cabíveis.
Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação nestes autos de execução (arts. 219 e 405 do CPC/2015), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela foi paga a menor, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que oportunize ao exequente a possibilidade de apresentar novo cálculo, que deve utilizar os seguintes parâmetros para atualização da condenação:
i) tendo por termo inicial a citação nestes autos de execução (arts. 219 e 405 do CPC/2015), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela foi paga a menor, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800098-60.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS- CAMARA MUNICIPAL
Publicação05/07/2024