TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759528-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELA DE SOUSA LOPES PEREIRA
AGRAVADO: JOSE IVO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C CONCESSÃO DE ALIMENTOS, DEFINIÇÃO DA GUARDA DE FILHOS E PARTILHA DE BENS. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão do divórcio em tutela de evidência, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, demonstrado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759528-43.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANGELA DE SOUSA LOPES PEREIRA
AGRAVADO: JOSE IVO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA DE SOUSA LOPES PEREIRA contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS” (Processo nº 0839053-42.2023.8.18.0140, 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI), proposta contra JOSÉ IVO PEREIRA, ora agravado.
Na decisão agravada (Id 12883251, p. 05/06), a d. Magistrado de 1º Grau, no que tange ao pedido liminar de declaração de divórcio, assim se pronunciou: “Muito embora a doutrina majoritária entenda que o divórcio seja um direito potestativo, tal medida concedida em sede de liminar “inaudita altera pars”, caracteriza-se por sua irreversibilidade (depois da averbação do assento de registro civil), desprovida portanto, de caráter de precariedade e provisoriedade. Assim, apreciarei o pedido de tutela de evidência, após a formação do contraditório.”.
O agravante, em suas razões recursais (Id 12883250), argumenta que a decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de evidência merece reforma, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso, que por sua vez é fato incontroverso e dispensa a produção de provas.
Afirma que é vítima de violência doméstica e que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, sendo que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, seja concedida a tutela de evidência, a fim de decretar o divórcio entre as partes (art. 311, II e IV, do CPC), e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, a decisão impugnada.
Na Decisão monocrática (Id 12902888), este Relator deferiu a medida liminar pleiteada, decretando o divórcio das partes litigantes e determinando o prosseguimento do feito originário em relação aos demais pontos que nele se acham em discussão.
Intimada a parte agravada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 16058134).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo, além de atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder a antecipação de tutela recursal a fim de decretar, liminarmente, o divórcio das partes litigantes na ação em que também pretendem a definição dos alimentos, a regulamentação da guarda do filho menor e a partilha de bens.
A decisão agravada indeferiu o pleito autoral de decretação liminar de divórcio em sede de tutela de evidência, sob o fundamento de que, em razão da irreversibilidade da medida, seria necessária a formação do contraditório.
Na verdade, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a dissolução será decretada.
Nesse sentido, destaque-se parte da decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do RESP nº 1.782.820 - MG – publicada em 07/05/2019, vejamos:
“(..) Conforme vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento.
Na verdade, com a redação dado pela Emenda n°66/2010, ao §60 do art. 226 da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
Não há necessidade de declinar causas ou motivos pelo fim da sociedade conjugal, bem como restou afastada o cumprimento de prazo de separação de fato. (...)”
Deste modo, a jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.
Verifica-se que consta no caderno processual a certidão de casamento das partes (Id 12883251, p. 02), servindo de comprovação do vínculo matrimonial, capaz, portanto, de embasar a concessão da tutela de evidência.
Sobre a concessão de tutela de evidência em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPÓE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. DEMORA PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O RÉU QUE NÃO PODERÁ ACARRETAR EM PREJUÍZO À DEMANDANTE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER ADIADO, EIS QUE A OITIVA DO RÉU E A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM NADA ALTERARÁ A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INTERESSADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL E CONSEQUENTE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRIDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00424932620198190000, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal – Inconformismo – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22677013320188260000 SP 2267701-33.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019)”
É de se notar, ainda, que, intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, a parte agravada não se manifestou, preferindo se manter inerte. Além disso, ao contestar a ação originária a parte demandada reconhece que não se opõe ao divórcio imediato pretendido na inicial, evidenciando, também em razão disso, a ausência de dúvida quanto ao fim da sociedade conjugal, além da irrazoabilidade na manutenção do vínculo.
Ademais, verifica-se o perigo de dano derivado da demora da prestação jurisdicional, uma vez que a ausência do deferimento liminar resulta na privação da agravante de usufruir e conduzir sua vida pessoal da forma que lhe melhor convém.
Registra-se que tal perigo de dano ganha ainda maior proporção, na medida em que a recorrente afirma, junto à Defensoria Pública do Estado do Piauí, ser vítima de violência doméstica, estando, inclusive, sob o amparo jurídico do “Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência” instalado junto ao suscitado Órgão de defesa pública.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, conceder à parte agravante a medida pretendida decretando o divórcio do casal, confirmando-se os efeitos da liminar concedida neste âmbito recursal, conforme parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 19/07/2024
0759528-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorANGELA DE SOUSA LOPES PEREIRA
RéuJOSE IVO PEREIRA
Publicação21/07/2024