TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-12.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARCELINO BATISTA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DIAS PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO NÃO JUNTADOS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS em que a parte autora alega teve seu nome inserido no Serasa sem a devida notificação e que não possui relação jurídica com a requerida, relata que desconhece a dívida e que não firmou contrato com a parte ré.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou na forma do art. 487, I do CPC, in verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar as seguintes providências:
a) declarar inexistente os débitos constantes no SPC/SERASA, referente ao contrato de n° 003020125321644A, valor R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) com data de vencimento datada em 17/09/2017.
b) que a ré exclua do SPC/SERASA o débito acima citado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
a) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: síntese do processo; inexistência de defeito na prestação do serviço; inadimplemento e negativação devida; desnecessidade da comunicação sobre a inscrição em cadastros restritivos; ausência de pressupostos da responsabilidade, da inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de situação ensejadora de reparação de danos morais; do valor da condenação em danos morais; inaplicabilidade de multa diária; contagem dos juros de mora; da multa de litigância de má-fé; do enriquecimento sem causa; prequestionamento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 10/09/2024
0800390-12.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuMARCELINO BATISTA SOUSA
Publicação19/09/2024