Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010153-72.2017.8.18.0082


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORTE REALMENTE INDEVIDO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010153-72.2017.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010153-72.2017.8.18.0082

RECORRENTE: ENI COELHO DE SOUSA LEITE

Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORTE REALMENTE INDEVIDO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ENI COELHO DE SOUSA. A autora aduz que  no dia 22/05/2017, a Requerente foi surpreendida com a visita da empresa terceirizada da ELETROBRÁS, que realizou o corte de energia no aludido imóvel, sem que houvesse nenhum débito a pagar na Unidade Consumidora. Na ocasião, a Requerente não se encontrava no imóvel, pois estava trabalhando como Professora da Rede Municipal de Ensino Público, e seus dois filhos e esposo também não se encontravam no imóvel. No entanto, com a análise daquele documento de notificação foi percebeu tratar-se de absurdo equívoco cometido pela Requerida, pois no documento de notificação constava como devedora a pessoa de Amélia dos Santos Cardoso Amorim, sendo esta residente na mesma rua da Requerente, só que alguns imóveis após o seu. Requer indenização por danos morais. (ID 20854932)

Em sede de contestação, a ré aduz preliminarmente a extinção do processo por complexidade da causa. No mérito, argumenta que não há registro de que a unidade consumidora da promovente tenha sido cortada por inadimplemento, pois se não há faturas vencidas em aberto, não há como o sistema programar um corte para tal unidade consumidora, pois no momento da filtragem das unidades consumidoras inadimplentes, o sistema não as incluem, visto estarem já pagas. Assim, a reclamação de corte indevido é improcedente, considerando os motivos já descritos, não cabendo indenização por danos morais. (ID 20854932)

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para  condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. (ID 35744121)

A parte  EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais o recorrente aduz que não há nenhuma prova que autorize a fixação do dano pretendido pela parte Autora, uma vez que esta não logrou êxito na comprovação do fato meramente alegado na exordial. No de 2017, o qual foi alegado pelo autor, não consta qualquer reclamação acerca de falta de energia ou suspensão do fornecimento na sua Unidade Consumidora. Analisando ainda os documentos apresentados pela parte autora, nota-se que além de não ter havido comprovação de corte da sua Unidade Consumidora, também não há nenhum protocolo de atendimento solicitando providência de religação da energia do local. Portanto, não há provas das afirmações da Recorrida, razão pela qual não há motivos para manutenção da condenação de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença. (ID 37016859)

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que nenhuma dúvida restou pendente durante toda a instrução processual acerca da existência daquela malsinada ação indevida praticada pela Empresa Recorrente, conforme restou comprovado por meio da vasta documentação anexada e depoimentos colhidos, tendo a concessionária Recorrente como única e exclusiva responsável pela ação do corte dos serviços essenciais de fornecimento energia elétrica, consoante comprovação documental. Requer que a sentença seja mantida. (ID 37328809)

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ENI COELHO DE SOUSA. A autora aduz que  no dia 22/05/2017, a Requerente foi surpreendida com a visita da empresa terceirizada da ELETROBRÁS, que realizou o corte de energia no aludido imóvel, sem que houvesse nenhum débito a pagar na Unidade Consumidora. Na ocasião, a Requerente não se encontrava no imóvel, pois estava trabalhando como Professora da Rede Municipal de Ensino Público, e seus dois filhos e esposo também não se encontravam no imóvel. No entanto, com a análise daquele documento de notificação foi percebeu tratar-se de absurdo equívoco cometido pela Requerida, pois no documento de notificação constava como devedora a pessoa de Amélia dos Santos Cardoso Amorim, sendo esta residente na mesma rua da Requerente, só que alguns imóveis após o seu. Requer indenização por danos morais. (ID 20854932)

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a requerente juntou aos autos a Notificação de Suspensão de Fornecimento (corte por débito), datada de 22/05/2017, em nome de AMÉLIA DOS SANTOS CARDOSO AMORIM, e referente à unidade consumidora nº 15721452, com débito no valor de R$ 685,00, decorrente do acúmulo das faturas de 02/2017 e 03/2017. Nota-se que tais informações não condizem com a unidade consumidora da autora (UC nº 0621435-5), tratando-se de imóvel de terceira pessoa, mas que fica situado na mesma rua da UC da requerente, qual seja: Rua Felipe R. Coelho.  Importante destacar que embora a autora não tenha acostado aos autos comprovantes de inexistência de débitos vencidos que pudessem ensejar a suspensão do serviço, a própria requerida, em sua contestação, afirma que não havia faturas vencidas que motivassem o corte por inadimplemento. Ressalte-se que além da prova documental também foi realizada a produção de prova testemunhal, tendo sido colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais detalharam a ocorrência do corte indevido praticado pela requerida, corroborando o alegado na inicial. Por conseguinte, embora a demandada não tenha admitido a ocorrência de equívoco na suspensão de energia elétrica, entendo que as provas presente nos autos são suficientes para o reconhecimento de falha na prestação de serviços, não havendo no processo qualquer elemento que evidencie a ausência de responsabilidade da concessionária ré. Desse modo, considerou que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. (ID 35744121)

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente



 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0010153-72.2017.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ENI COELHO DE SOUSA LEITE

Publicação

08/10/2024