Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800725-31.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800725-31.2022.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800725-31.2022.8.18.0123

RECORRENTE: REGINA LUCIA PALMEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ARAUJO LIMA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  proposta por REGINA LUCIA PALMEIRO DE SOUSA. A autora aduz que ao tentar realizar compras no comércio local, a autora foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada em 15/09/2021 pelo réu, por suposta dívida de R$127,16. Ademais, a requerente após um tempo começou a receber mensagens por meio de (SMS), solicitando que a requerente negociasse um débito junto ao réu, conforme consta na prova em anexo. Entretanto, a autora nada deve ao réu, uma vez que inexistem razões para a empresa negativá-la. Acrescente-se que a autora nunca contratou o cartão de crédito vinculado a suposta dívida, ou até mesmo, realizou o suposto contrato de nº 002532972830000, ou seja, não realizou o referido negócio jurídico com o requerido. Trata-se, portanto, de inscrição indevida. (ID 25604333)

Em sede de contestação, a ré aduz  que a Parte Autora manteve ativa sua relação com o Réu, realizando pagamentos ao longo de 30 meses. Em 02/08/2021 a Parte Autora em determinado momento deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor de R$222,17 em 30/03/2022. Com isso, não há verossimilhança na alegação de que a Parte Autora nunca teria contratado o cartão de crédito que originou o débito com o Réu, na medida em que realizou pagamentos regulares da fatura, ao longo de 30 meses. A realização de pagamento é incompatível com o discurso ausência de reconhecimento de vínculo. Ademais, houve utilização regular durante diversos meses, o que reforça o vínculo legítimo entre as partes, bem como da regularidade da dívida. É certo que na fraude busca-se obter a maior vantagem financeira no menor período possível. Assim, o fraudador não costuma quitar débitos, especialmente quando contraídos em nome de terceiros. Em regra, utilizam todo o limite de crédito disponível pelo banco, sem se preocupar com o respectivo adimplemento das obrigações. Portanto, as sucessivas transações e pagamentos reforçam o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida. (ID 26777933)

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar inexistente os débitos constantes no SPC/SERASA, referente ao contrato de n° 002532972830000, no valor R$ 127,16 (cento e vinte sete reais e dezesseis centavos), que a ré  exclua do SPC/SERASA o débito e a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (ID 28422178)

A parte  BANCO ITAUCARD S.A interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais o recorrente aduz que inexiste conduta ilícita perpetrada pelo Recorrente, face à regularidade do débito em testilha. Alega que para que haja celebração de contrato não se faz imprescindível a formalização do mesmo por meio de documento escrito, tendo em vista que muitos destes são firmados por via eletrônica/telefônica, o que dispensa a existência de um documento materializado.  Assim, resta de logo afastada a alegação do magistrado de piso de que a empresa Recorrente não teria provado a contratação do cartão de crédito, inclusive porque as provas trazidas aos autos foram suficientes e exaustivas, tendo demonstrado de forma cabal a existência de vínculo contratual entre as partes ao longo de diversos meses, o que afasta completamente o perfil de um fraudador que busca vantagem em curto período. Requer que a sentença seja reformada. (ID 34709751)

Sem contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  proposta por REGINA LUCIA PALMEIRO DE SOUSA. A autora aduz que ao tentar realizar compras no comércio local, a autora foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada em 15/09/2021 pelo réu, por suposta dívida de R$127,16. Ademais, a requerente após um tempo começou a receber mensagens por meio de (SMS), solicitando que a requerente negociasse um débito junto ao réu, conforme consta na prova em anexo. Entretanto, a autora nada deve ao réu, uma vez que inexistem razões para a empresa negativá-la. Acrescente-se que a autora nunca contratou o cartão de crédito vinculado a suposta dívida, ou até mesmo, realizou o suposto contrato de nº 002532972830000, ou seja, não realizou o referido negócio jurídico com o requerido. Trata-se, portanto, de inscrição indevida. (ID 25604333)

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que demonstrou-se nos autos a ocorrência da negativação do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, por ordem da parte requerida e sem a existência de relação contratual que a sustente. Neste sentido, houve a publicização negativa e indevida do seu nome. Neste mote, o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ao juntar extrato de anotação do SPC/SERASA. A requerida por sua vez não anexou aos autos o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, o qual comprovaria o acordo de vontade entre as partes. Diante disso, não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. (ID 28422178)

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800725-31.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

REGINA LUCIA PALMEIRO DE SOUSA

Publicação

10/09/2024