TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804313-41.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA TERESA CARVALHO LAGES
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas. 2. Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 3. Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. 4. Quanto à alegação da Apelante de que o valor descontado a título de tarifa não corresponde ao que consta no documento contratual, o que se observa, em verdade, é que houve uma atualização dessa quantia ao longo dos anos. 5. Já no que toca aos serviços gratuitos a que todo correntista tem direito, quando se observa o extrato da parte autora, constata-se que a cobrança da tarifa é sempre acompanhada da prestação de um serviço que não se enquadra entre os essenciais (gratuitos). 6. Por fim, a alegação da Recorrente de que não reconhece a assinatura dada no contrato não encontra respaldo no coligido nos autos. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15044641) interposta por Francisca Teresa Carvalho Lages em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 15044638), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que existe “a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário”, e que, por ter a cobrança se desdobrado por mais de 05 (cinco) anos, ocorreu o fenômeno jurídico da surrectio.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que não reconhece a assinatura constante do termo de adesão juntado aos autos; e que o valor da tarifa que consta desse termo não corresponde ao que está sendo descontado em sua conta. Aduziu que tem direito a algumas transações de forma gratuita; e que “sequer utiliza todos os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que porventura justifique a cobrança de tarifas”.
A Apelante também sustentou que, ante a cobrança indevida de tarifas, a instituição financeira deveria ser condenada em danos morais; e defendeu a ausência de prescrição/decadência. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 15044644), o Banco Apelado declarou que “o Recorrente não aduz nenhum fato novo, tampouco colaciona provas que possa ajudar nos argumentos trazidos à baila”, mormente porque sua conta está ativa, e o termo de adesão anexado aos autos encontra-se por ela assinado. Disse que, “embora a parte alegue que use sua conta exclusivamente para o recebimento de benefício do INSS, o que se percebe pelos extratos juntados pela parte autora aos autos, são movimentações financeiras que só poderiam ser realizados por correntista do banco”; e que ela “realiza mensalmente em sua conta quantidade de operações que excedem a qualificação de serviços essenciais”. A instituição financeira ainda defendeu que a conta da Autora não seria conta-salário. Requereu o improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16662116).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontadas na conta bancária da Recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Cesta Bradesco Expresso 5), devidamente assinado pela consumidora, no qual ela autorizou a cobrança de tarifas (ID 15044627).
Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).
Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).
Quanto à alegação da Sra. Francisca Teresa de que o valor descontado a título de tarifa não corresponde ao que consta no documento contratual, o que se observa, em verdade, é que houve uma atualização dessa quantia ao longo dos anos. Com efeito, conforme extratos ID 15044626, o valor da tarifa é modificado anualmente.
Já no que toca aos serviços gratuitos a que todo correntista tem direito, embora seja possível que o consumidor, em vez de contratar pacote, pague avulso o valor de cada movimentação extra, não foi essa a opção feita pela Recorrente. De acordo com o termo anexado os autos, ela optou pela contratação da cesta, razão pela qual o Banco agiu no exercício regular do seu direito ao cobrá-la.
Ressalta-se que no próprio termo de opção, o Banco Bradesco S.A informa o número mensal de serviços essenciais que podem ser realizados sem que haja cobrança à Autora de qualquer valor. Por sua vez, quando se observa seu extrato, constata-se que a cobrança da tarifa é sempre acompanhada da prestação de um serviço que não se enquadra entre os essenciais.
Por fim, a alegação da Recorrente de que não reconhece a assinatura dada no contrato não encontra respaldo no coligido nos autos, considerando-se a semelhança entre a discutida assinatura e a constante dos documentos pessoais da Apelante; e que, intimada para informar as provas que pretendia produzir, oportunidade em que poderia ter solicitado realização de perícia para constatar a autenticidade da assinatura, a Requerente se quedou inerte.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Teresa Carvalho Lages, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Teresa Carvalho Lages, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804313-41.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA TERESA CARVALHO LAGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/07/2024