TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-60.2019.8.18.0047
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DENILSON RIBEIRO BEZERRA
APELADO: ROSA MARIA MISSIAS ALVES
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CORTE DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0000023-60.2019.8.18.0047-2, Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por ROSA MARIA MISSIAS ALVES, ora apelado, contra a parte ora apelante.
Na Ação originária, a parte autora afirma ser proprietária do imóvel descrito na inicial, tendo como matrícula do fornecimento de água sob o número 25798669.
Acrescentou que, sem notificação prévia, em razão de débito pretérito, teve o seu fornecimento de água suspenso a partir do dia 10.12.2018.
Admite estar em débito referente às faturas de 11/2015, 05/2016, 03/2017, 12/2017 e 01/2018.
Por fim, pugnou pela revisão das faturas em aberto, pelo restabelecimento do serviço e pelo arbitramento de dano moral.
Liminar determinando o restabelecimento do serviço de água.
A parte ré contestou.
A parte autora replicou.
Por sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, fazendo-o em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida no pagamento da quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Inconformada com a referida sentença, a empresa requerida interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos morais em razão do corte do fornecimento de água em razão de atraso no pagamento de fatura do serviço pela parte autora.
Sem razão a parte apelante.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo condenou a parte ré em dano moral por entender que a empresa requerida flagrantemente teria ultrapassado a barreira da licitude imposta ao suspender o serviço de água na residência da autora, pois não havia débitos atuais aptos a justificarem a referida conduta.
O cerne da questão restringe-se exclusivamente quanto à ocorrência de ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
Na hipótese dos autos restou evidenciada a falha no serviço, sendo certo que o corte do fornecimento do serviço essencial tendo por base débito pretérito só é admitido quando constatada fraude no medidor e desde que o corte seja efetuado em noventa) dias após o vencimento do débito, o que não ocorrera na hipótese ora em análise.
Ocorre que, no caso em concreto, a última fatura em atraso é de 01/2018, mas o corte no fornecimento do serviço deu-se em 10.12.2018, o que fere o entendimento consolidado nesta Corte e no Col. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017)”
Ademais, vê-se que o dano moral independe da comprovação de prejuízo, configurando dano in re ipsa.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter a condenação do banco em danos morais na quantia exposta na sentença.
Daí ser impositiva a manutenção da sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 10/07/2024
0000023-60.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuROSA MARIA MISSIAS ALVES
Publicação12/07/2024