TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806322-78.2022.8.18.0026
RECORRENTE: RAFAELE AMORIM COSTA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO É INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806322-78.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: RAFAELE AMORIM COSTA IBIAPINA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em sua conta referente a seguro residencial que não contratou. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que declara a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extingue-se o feito sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da extinção prematura do feito sem resolução de mérito; do princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre registrar que a Caixa Econômica Federal (CEF) protocolou petição de em processo semelhante (autos nº0807037-23.2022.8.18.0026) manifestando interesse na demanda processual. Ressalta-se que apesar da ausência de manifestação neste processo, tenho que a sentença merece ser confirmada.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0806322-78.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAFAELE AMORIM COSTA IBIAPINA
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação03/09/2024