TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010290-54.2018.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LEONIDAS DE SOUSA MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PARA A REQUERENTE. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença, ID 12122377, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 726797723; 2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.655,60 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de 1% desde a citação válida e correção monetária (INPC) da data da sentença. Determinou a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais).
O requerido interpôs recurso inominado, ID 12122380, alegando em síntese, a veracidade dos fatos. da ausência de provas constitutivas de direito; a manutenção da relação contratual e respectivo débito; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. da inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; valor da condenação em danos morais; inaplicabilidade da multa diária; da data inicial de contagem dos juros de mora; da multa por litigância de má-fé. da expedição de oficio; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença com a improcedência da ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ID 12122394.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Restou confirmado pelo extrato de ID 12122376 o recebimento de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais) por parte da demandante em setembro de 2012. Tal quantia consiste no exato valor a ser pago pela contratação em apreço.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, não prescritas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), bem como reduzir os danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação.
0010290-54.2018.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLEONIDAS DE SOUSA MESQUITA
Publicação06/08/2024