TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836290-68.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ entende que, tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. A competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida (ID 15073285), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) declarou a incompetência do Juízo, na forma do art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgou extinto o processo.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso, via petição ID 15073288, requerendo a reforma integral da sentença, para declarar a competência da Comarca de Teresina, a fim de processar e julgar o feito.
Em suas contrarrazões (ID 15073294), o Banco requereu o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15269356).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
No caso, o apelante se insurge contra a sentença que declarou a incompetência territorial do juízo e julgou extinto o processo.
Sobre o tema, tem-se que, apesar de a competência territorial ser, em regra, relativa, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo relação de consumo, essa competência é absoluta. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
Analisados os autos, verifica-se que o Senhor José de Sousa Martins reside na Comarca de Eliseu Martins (PI), conforme consta no documento de ID 15073205 - fls. 03, e que o apelado tem sua sede na cidade de Osasco (SP).
Além disso, verifica-se que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na Comarca de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, § 1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Logo, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do autor, não na cidade de Teresina.
Assim, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Diante disso, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0836290-68.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2024