TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801066-05.2023.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, denota-se que, embora a materialidade tenha sido constatada pelo exame pericial (ID 37802735), atestando que as lesões foram pequenas e superficiais, na região da face e pescoço, as provas não se mostram suficientes para embasar um veredito condenatório. Isso, porque os fundamentos de decidir do juízo a quo é no sentido de que “a palavra da vítima, não restou corroborada pelo exame pericial”.
2. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do conjunto probatório comparece destruído, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.
3. No caso sub análise, o que se tem é um cenário nebuloso no qual não se pode precisar com a necessária segurança (circunstância absolutamente imprescindível in casu) o que de fato ocorreu na ocasião, não estabelecida de forma indubitável a responsabilidade do réu pela lesão suportada pela vítima, o que definitivamente é uma situação decisiva para a afirmação de um non liquet.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença absolutória em favor de JOSÉ ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª vara da Comarca de Picos-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. º 0801066-05.2023.8.18.0032), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelante.
Segundo consta da DENÚNCIA, no dia 3 de abril de 2022, a vítima e o acusado foram para uma festa no município de Sussuapara-PI e, por volta das 23h:30min, essa o chamou para irem embora, e ele, sem querer ir naquele momento, entregou a chave da residência para a companheira. No azo, questionando-a se ela iria a pé, a ofendida respondeu que pediria para alguém ir deixá-la e pagaria como moto táxi.
Em seguida, irritado com a declaração da companheira, o denunciado decidiu ir para casa com ela e, durante o caminho, iniciaram uma discussão, razão em que o acusado parou a motocicleta e pediu para que a ofendida descesse, deixando-a sozinha na estrada.
Na ocasião, assustada por estar sozinha em uma rua escura e sem casas ao redor, a vítima correu para o bar Mangueirão, onde havia algumas pessoas no local. Ao chegar lá, esta conseguiu arrumar uma carona e, chegando na sua residência, o acusado estava esperando-a na porta, tendo em vista que estava sem chave.
Após, ao entrarem no domicílio, o denunciado, movido pelo ciúme, começou a agredir a companheira, através de socos e esganaduras, derrubando-a no chão. Posteriormente, ao tentar enforcá-la novamente, a ofendida declarou que chamaria o seu vizinho, que é policial, para intervir na situação e, em virtude disso, o acusado parou de agredi-la.
O Ministério Público ofereceu Denúncia (ID 15160286) contra o recorrido pela prática da conduta descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 ((lesão corporal praticada contra mulher por razões do sexo feminino), contra a vítima Franceana Maria dos Santos Silva.
O juízo a quo, em SENTENÇA (ID 15160312), o MM. Juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVEU JOSÉ ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA, das imputações que lhes foram atribuídas na peça inicial, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Inconformado com a sentença a quo, o representante do Ministério Público (ID 15160315) interpôs Recurso de APELAÇÃO, requerendo a REFORMA DA SENTENÇA para que o APELADO seja CONDENADO pelo crime descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15160324) recursais, a defesa requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença absolutória recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu PARECER, pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para condenar o réu JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA pela prática do delito tipificado no art. 129 §13º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Conforme relatado, desacolhendo a pretensão Ministerial, o juízo a quo, em SENTENÇA absolveu o réu JOSÉ ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA, das imputações que lhes foram atribuídas na peça inicial, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Pugna o Ministério Público a cassação da sentença a quo, a fim de que o apelante seja condenado pelo tipo penal descrito no art. 129, §13º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.
Pois bem.
Como é sabido, o direito penal pátrio possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, que, em tradução livre, significa “na dúvida, a favor do réu”. Referido princípio pode ser entendido como uma consequência lógica do princípio da presunção de não culpabilidade insculpido na Constituição, que diz, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Com efeito, uma vez estabelecido que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, essa só pode ser calcada em elementos de prova que apontem, de forma indubitável, a materialidade do crime e a autoria de eventual acusado. Caso fosse admitida condenação pautada em provas frágeis e não consistentes, a própria presunção de não culpabilidade seria violada.
O Código de Processo Penal, ao dispor sobre as hipóteses absolutórias, estabelece o seguinte:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
O juiz a quo assim fundamentou a sentença absolutória, in verbis:
“(…) Certo é que pelo que verifica no depoimento tanto da vítima, quanto do réu, ambos que estariam presentes exclusivamente no momento dos fatos, as versões são contrapostas, e não há outra testemunha que corrobore os fatos narrados na denúncia, o certo é que para que se considere válida a palavra da vítima, que exerce especial atenção e importância, no processo penal, especialmente tratando-se sobre a Lei Maria da Penha, vejo que essa palavra deve ser corroborada por outros elementos constantes nos autos. Pelo que verifica do exame de corpo de delito que foi realizado na vítima, as alegações da vítima de lesões no pescoço, na região da pálpebra, em região da face. Mas, em resposta ao 6º quesito, qual seria o tamanho da lesão sofrida, a resposta se deu em “lesões pequenas e superficiais”, na região do rosto ao pescoço. Verifica-se assim que não destoa da versão apresentada pelo réu a despeito da legítima defesa alegada pela defesa técnica não ter ficado devidamente comprovada. Não se basta alegar legítima defesa para fazer jus ao benefício, ou a justificante, portanto, a mesma não resta comprovado. Por outro lado, a palavra da vítima ao entender desse magistrado, não restou corroborada pelo exame pericial. (…) Sendo que a versão apresentada pelo réu apresenta similitude. O que torna o exame pericial, ao contrário do que narra o representante do MP. (…) Não há no presente caso, elemento bastantes para a condenação. Se o laudo pericial tivesse corroborado de alguma forma o depoimento da vítima, talvez pudesse sim, levar a condenação. Motivo pelo qual por falta de provas bastantes para a condenação, na forma do art. 386, VII, do CPP, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para absolver o réu JOSÉ ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA da acusação que lhe foi feita na inicial. (…)”
Portanto, verifica-se pelos fundamentos da sentença absolutória, que para eventual condenação, as provas dos autos se mostrem insuficientes, devendo, em caso de dúvida sobre a existência de suposto crime, ser proferida sentença absolutória.
Sobre o tema, a doutrina de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró destaca que "o princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
No caso dos autos, denota-se que, embora a materialidade tenha sido constatada pelo exame pericial (ID 37802735), atestando que as lesões foram pequenas e superficiais, na região da face e pescoço, as provas não se mostram suficientes para embasar um veredito condenatório.
Isso, porque os fundamentos de decidir do juízo a quo é no sentido de que “a palavra da vítima, não restou corroborada pelo exame pericial”.
Além disso, em que pese a relevância da palavra da ofendida, acompanhada de prova pericial, é importante ressaltar que, em Juízo, ela não relatou precisamente a dinâmica dos fatos.
Não se desconhece que, em casos de violência doméstica, mulheres que são constantemente vítimas de agressões praticadas pelos seus conviventes muitas vezes tentam atenuar a situação ao depor em juízo.
Desta feita, as declarações da vítima e do réu em audiência permitiram ao juiz apreciar livremente a prova, porquanto realizou a fundamentação regular.
No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que a sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida.
Ressalte-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos.
É certo que em crimes de violência de gênero de viés doméstico, a palavra da vítima possui especial valor, sobretudo porque, normalmente, delitos desta espécie ocorrem afastados de testemunhas presenciais.
Todavia, apenas as declarações da suposta ofendida, apartadas de qualquer outra prova, revelam-se insuficientes para sustentar o édito condenatório.
Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do conjunto probatório comparece destruído, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.
No caso sub análise, o que se tem é um cenário nebuloso no qual não se pode precisar com a necessária segurança (circunstância absolutamente imprescindível in casu) o que de fato ocorreu na ocasião, não estabelecida de forma indubitável a responsabilidade do réu pela lesão suportada pela autora, o que definitivamente é uma situação decisiva para a afirmação de um non liquet.
O contexto fático subjacente aos autos não permite entrever possa o cenário conjuntural ser enquadrado de forma tão simplista, na medida em que o relato da vítima não se mostra, de todo, coerente.
Digo de outra forma: o cenário em que estavam inseridos os protagonistas do episódio retratado nos autos não transpira com a clareza necessária que o apelante se valeu de força desproporcional e desmedida, e com o fim de provocar a submissão da vítima a seus interesses e caprichos pessoais.
É dizer, não se depreende a prática de agressão atroz, covarde e virulenta. Ao que parece, o autor, embora possa ter contribuído para o contexto desarmônico que desencadeou a situação, tão somente reagiu as agressões físicas perpetradas por sua companheira, conforme o relato da suposta vítima, aparentemente determinada a feri-lo por conta de um desentendimento.
Mais uma vez, não se nega a importância do quanto previsto no § 13º, do artigo 129, do Código Penal.
O objetivo do legislador foi, para além de combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, o de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar.
E igualmente há de ser sempre reconhecida a proeminente relevância da palavra da vítima em crimes desta espécie, desde que esteja em harmonia com os demais elementos cognitivos angariados, situação esta que, de fato, não se verifica nos autos, ante a patente incongruência das declarações prestadas pela vítima.
Exsurge evidente que as particularidades do caso e o frágil conjunto probatório não permitem que se mantenha a condenação, notadamente ante a possibilidade de haver o réu, ao ter supostamente provocado a lesão na autora, ou agido em legítima defesa, para rechaçar as investidas contra si.
Nesse sentido, arestos jurisprudenciais sobre o tema, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS. DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima possui especial importância nos casos de violência doméstica. Todavia, se as partes apresentam versões conflitantes sobre quem teria iniciado o ataque físico e, os Laudos de Exames de Corpo de Delito indicam a probabilidade de que a agressão tenha sido causada de maneira não intencional, como forma de defesa do acusado das investidas da vítima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ao denunciado. 2. Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão e, uma vez que o acervo probatório não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado foi autor do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a sentença absolutória deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07011009420218070016 1729237, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023)
Apelação criminal – Lesão corporal e ameaça, em contexto de relações domésticas – Sentença condenatória – Irresignação defensiva – Pleiteada absolvição, por ter agido o réu em legítima defesa - Alegação de agressões recíprocas. Absolvição: cabimento. Insuficiência probatória – Inconsistências verificadas no depoimento da vítima – Incongruências diante do conjunto probatório - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Ausência de demonstração da intenção de ferir – Indefinição sobre o fato de o agente haver ou não agido em legítima defesa – Circunstância que se infere do próprio depoimento da vítima, ao afirmar que ela tentou pegar uma faca para matar o réu, embora tenha sido impedida por ele – Lesão apresentada (mordedura), que é tipicamente defensiva, e não agressiva – Impossibilidade de se delinear com precisão a dinâmica dos fatos – Inexistência de certeza sobre quem iniciou a refrega, efetivamente – Conjunto probatório frágil, inapto, portanto, para respaldar a condenação. Desate absolutório que se entremostra opção mais acertada para a espécie. Recurso defensivo provido. (TJ-SP - APR: 15007115820218260530 SP 1500711-58.2021.8.26.0530, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2023)
Violência Doméstica Lesões Corporais Sentença absolutória Recurso Ministerial voltado à condenação Fragilidade do conjunto probatório Instrução processual que não reúne elementos a conferir certeza à perpetração da falta Dúvida razoável que deve favorecer o réu Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500106-70.2020.8.26.0426; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022).
Apelação. Lesão corporal. Crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Alegação do recorrente de que há elementos suficientes para a condenação do apelado. Desacolhimento. Ausência de certeza sobre os fatos que culminaram com as lesões na vítima. Sentença absolutória mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1501570-44.2021.8.26.0540; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1a Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º, CP). Sentença absolutória. Manutenção. Conjunto probatório frágil com relação à autoria. Vítima que apresentou depoimento genérico e sem segurança, afirmando não lembrar dos fatos. Especial importância da palavra da vítima em delitos cometidos na intimidade que não é irrestrita, devendo a declaração ser coerente e firme . Parecer da PGJ pelo improvimento do recurso. Fragilidade das provas que deve levar à absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Art. 386, VII, CPP. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0001761-35.2011.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP -RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001073-07.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 03.10.2020).
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. VÍTIMA QUE CONFIRMOU HAVER INICIADO ÀS AGRESSÕES CONTRA O ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001712-87.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.03.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDAS QUANTO A QUEM DESENCADEOU AS AGRESSÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da ofendida é dotada de especial relevo. Entretanto, havendo laudos de exame de corpo de delito demonstrando a existência de lesões recíprocas, sendo tanto a versão do acusado e como a versão da ofendida consoantes com elementos do acervo probatório e não sendo possível determinar quem iniciou as agressões nem se alguma das partes agiu apenas em legítima defesa, mister a absolvição, prestigiando-se a presunção de inocência e o brocado do "in dubio pro reo".
(...).
(Acórdão n. 1377516, 07041396620208070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021) – negrito nosso
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Havendo a mudança da versão da vítima em juízo, não corroborando as lesões narradas na delegacia, bem como ausentes outras provas capazes de infirmar a autoria do réu, ocasionando confusão acerca de quem teria agido em legítima defesa devido a lesões recíprocas, a absolvição por insuficiência de prova é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(Acórdão n. 1307209, 00029367620178070019, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020) – negrito nosso
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em matéria penal não há compensação de culpas. Mas, havendo lesões corporais recíprocas, impõe-se a análise do contexto probatório, pois a ninguém é dado sofrer agressões sem o exercício do seu direito de defesa. Não havendo provas outras a subsidiarem a acusação, é devido, no mínimo, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
2. Negado provimento ao recurso.
(Acórdão n. 1206854, 20180610005856APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019, p. 129-147) – negrito nosso
Frente a esse contexto, a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, denotado por patente fragilidade e insuficiências de natureza probatória para a configuração certa e extreme de dúvidas quanto ao dolo do autor, tampouco existindo plena certeza sobre a intenção de ferir a vítima, estando delineada a real possibilidade de que tenha o réu agido em legítima defesa, o non liquet é a solução mais adequada e consentânea com a espécie, especialmente em reverência ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF), o que impõe o desate absolutório.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de manter a sentença absolutória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801066-05.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA
Publicação04/07/2024